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TJAL · 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0701383-53.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Cícera Maria da Conceição de França - Ante o exposto, decido e determino: 1. DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). ANOTE-SE na autuação e no sistema. 2. DEFIRO a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, do CPC, e art. 71 da Lei n. 10.741/2003). 3. DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, e art. 373, § 1º, do CPC), atribuindo ao réu o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato n. 368834087-0 e a efetiva disponibilização do respectivo valor à autora. 4. DEIXO DE DESIGNAR, neste momento, a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, ante o desinteresse manifestado pela autora (fls. 6) e a natureza exclusivamente documental da prova, sem prejuízo de designação posterior (art. 139, V, do CPC). 5. CITE-SE o réu Banco Pan S.A., CNPJ 59.285.411/0001-13, preferencialmente por meio eletrônico, no endereço cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC) e, na falta de cadastro ou frustrada a citação eletrônica, por carta com aviso de recebimento dirigida à Avenida Paulista, n. 1.374, andares 7, 8, 15, 16, 17 e 18, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-916 (art. 246, I, e art. 248 do CPC), para, querendo, contestar no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC). 6. DETERMINO que o réu apresente, com a contestação e sob pena de preclusão (art. 434 do CPC): a) o instrumento do contrato n. 368834087-0, subscrito pela autora; b) o comprovante da efetiva disponibilização do valor à autora, com identificação da data, do valor, da instituição e da conta de destino de titularidade dela; e c) a indicação objetiva da folha dos autos em que cada um desses documentos se encontra. Advirto que a juntada de documentos sem essa indicação, ou a apresentação de meros registros e telas de sistema do próprio réu, não desincumbe o réu do ônus que lhe cabe. CONSTE esta determinação do ato citatório. 7. Frustrada a citação no endereço indicado, PROMOVA a Secretaria nova tentativa no endereço que constar dos sistemas conveniados a este Juízo e, permanecendo infrutífera, INTIME-SE a autora para, em 15 dias, indicar endereço válido. Esgotadas as tentativas, CITE-SE por edital (art. 256, II, e art. 257 do CPC), com nomeação de curador especial em caso de revelia (art. 72, II, do CPC). 8. Apresentada a contestação, DÊ-SE VISTA à autora para réplica, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre eventuais preliminares e sobre os documentos que a acompanharem (arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC). 9. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando a pertinência e indicando os fatos a demonstrar, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). 10. Cumpridos os itens anteriores e decorridos os prazos, VOLTEM os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 06 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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