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0701378-36.2026.8.07.9000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Terceira Turma Recursal · Acórdão

    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701378-36.2026.8.07.9000 AGRAVANTE(S) CLEBER RENATO DA COSTA COELHO AGRAVADO(S) SIDCLEI LIMA DE SOUZA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2164684 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho/DF que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0702041-69.2024.8.07.0006, rejeitou impugnação à arrematação de veículo, por entender inexistente preço vil, uma vez que o bem foi arrematado por R$ 23.000,00, correspondente a 60,52% do valor da avaliação judicial de R$ 38.000,00. 2. O agravante sustenta a nulidade da arrematação por preço vil, ao argumento de que a avaliação judicial do veículo não refletiria seu valor de mercado, indicado em consulta à Tabela FIPE (R$ 56.065,00), razão pela qual o lance de R$ 23.000,00 corresponderia a percentual inferior a 50% do valor real do bem. Sustenta, ainda, que a discussão acerca do preço vil não se confunde com eventual impugnação da avaliação judicial e, por isso, não estaria sujeita à preclusão reconhecida na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a arrematação do veículo deve ser anulada por alegado preço vil, diante da alegação de que o bem foi arrematado por R$ 23.000,00, embora a parte executada indique valor venal de R$ 56.065,00 com base na tabela FIPE. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça ao recorrente. 5. No caso, o veículo foi avaliado por oficial de justiça em R$ 38.000,00, considerando o estado de conservação, a tabela FIPE e valores de veículos similares anunciados em sites de venda no Distrito Federal (ID 85757196 - Pág. 137). 6. Por sua vez, a parte executada, embora intimada da avaliação, não a impugnou no momento oportuno, operando-se a preclusão quanto ao valor atribuído ao bem (ID 85757196 - Pág. 144/147). Além disso, a consulta à Tabela FIPE utilizada pelo agravante não afasta a avaliação produzida nos autos, elaborada por oficial de justiça com base nas características concretas do automóvel, seu estado de conservação e pesquisa de mercado. 7. A arrematação ocorreu pelo valor de R$ 23.000,00 (ID 85757196 - Pág. 379), correspondente a 60,52% do valor da avaliação judicial, razão pela qual deve ser afastada a alegação de preço vil. 8. Não evidenciada a ocorrência de preço vil nem qualquer causa apta a invalidar a hasta pública. Com esses fundamentos, mantenho a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido. 10. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência 11. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: n.a. Jurisprudência relevante citada: n.a. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Agosto de 2026 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o(a) relator(a) A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.

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