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0701374-91.2026.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual

    ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0701374-91.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Cícera Maria da Conceição de França - RÉU: 029-banco Itaú Consignado S/A - DECISÃO Recebo os autos, que me foram remetidos por força da decisão de fls. 52, na qual o Juiz de Direito titular deste Juízo se declarou impedido, com fundamento no art. 144, IX, do CPC, determinando a remessa ao substituto legal. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora afirma não haver solicitado nem recebido oito empréstimos consignados averbados pelo réu em seus benefícios previdenciários de números 150.534.438-4 e 162.879.839-1, e sustenta caber ao fornecedor a prova da contratação e da efetiva entrega do numerário (fls. 1/6). A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, razão pela qual a RECEBO. O réu compareceu espontaneamente aos autos antes de qualquer citação, juntando procuração, substabelecimentos e carta de preposição, e formulando requerimentos de natureza processual (fls. 56/86). Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação. Como este Juízo ainda não havia deliberado sobre a realização da audiência do art. 334 do CPC ato que, no procedimento comum, ordinariamente define o termo inicial do prazo de resposta , e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, o prazo de contestação será expressamente aberto a partir da intimação desta decisão. Passo a decidir os requerimentos pendentes. DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e considerando que sua renda decorre de benefícios previdenciários de pequeno valor (fls. 14/44). Anote-se no sistema. DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, RECONHEÇO a relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça) e DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora. Registro, ainda, que, tendo a autora impugnado a própria existência das contratações, a prova do fato positivo a celebração dos contratos e a efetiva disponibilização do numerário incumbe ao réu, na forma do art. 373, II e § 1º, do CPC. DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação e mediação do art. 334 do CPC, porquanto a autora manifestou expressamente desinteresse na composição consensual (fls. 6) e a controvérsia é de solução documental, ficando ressalvada a designação a qualquer tempo, na forma do art. 139, V, e do art. 359 do CPC, caso o réu manifeste interesse na conciliação em sua contestação. DEIXO DE APRECIAR pedido de tutela provisória, porquanto não formulado na petição inicial. Quanto aos requerimentos do réu de fls. 56: DEFIRO que as intimações e publicações relativas a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo, OAB/AL 16.827-A, na forma do art. 272, § 5º, do CPC, anotando-se no sistema. Quanto à adoção do "Juízo 100% Digital", cuja opção depende da concordância de ambas as partes, na forma da Resolução CNJ nº 345/2020, DETERMINO a prévia intimação da autora, na forma do item 4 do dispositivo. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências, a serem cumpridas sucessivamente pela Secretaria, independentemente de nova conclusão: 1. TENHO POR SUPRIDA a citação do réu Banco Itaú Consignado S.A., em razão de seu comparecimento espontâneo (fls. 56/86), na forma do art. 239, § 1º, do CPC. INTIME-SE o réu, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, em nome da advogada indicada acima, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 335, 344 e 231 do CPC). 2. DETERMINO ao réu que, com a contestação, junte aos autos, para cada um dos oito contratos impugnados números 627688427, 629379103, 626317082, 629104205, 615396853, 618668951, 617557032 e 591015696 , os seguintes documentos: (a) o instrumento contratual assinado pela autora ou o registro da contratação eletrônica, com os elementos de autenticação correspondentes; (b) o comprovante da efetiva disponibilização do crédito à autora, com identificação da instituição financeira, da agência, da conta de destino, da data, do valor e do número de autenticação da operação; e (c) caso o contrato decorra de refinanciamento, portabilidade ou renegociação de contrato anterior, a documentação da operação de origem. Advirto que telas de sistema e extratos unilaterais, desacompanhados dos documentos acima, não suprem essa prova. 3. DETERMINO ao réu que, na mesma oportunidade, apresente quadro-resumo indicando, contrato a contrato, o número das folhas dos autos em que se encontra cada documento exigido no item anterior, ficando advertido de que a juntada indiscriminada de documentos, sem essa indicação objetiva, será havida como não atendimento da determinação. Fica o réu advertido, ainda, de que a prova documental não apresentada com a contestação estará preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC, e de que a recusa injustificada em exibir os documentos autoriza a aplicação do art. 400, I, do CPC. 4. INTIME-SE a autora, na mesma publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: (a) manifestar-se sobre o requerimento do réu de adoção do "Juízo 100% Digital" (fls. 56), na forma da Resolução CNJ nº 345/2020; e (b) juntar, se dispuser, os extratos completos da conta bancária em que recebe os benefícios previdenciários Banco Bradesco, agência 3169, conta 280512-0 , referentes aos meses das averbações impugnadas, suprindo os extratos de fls. 45/50 que vieram com a anotação de inexistência. 5. Apresentada a contestação, INTIME-SE a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá manifestar-se, especificamente, sobre os documentos juntados pelo réu e sobre eventuais preliminares e alegações de prescrição (arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC). Ficam as partes desde já intimadas a manifestar-se, na contestação e na réplica, sobre eventual prescrição parcial da pretensão de restituição dos valores descontados, em observância ao art. 487, parágrafo único, do CPC. 6. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando-as de forma fundamentada e concreta, sob pena de preclusão, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse na produção de outras provas e a concordância com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). 7. CERTIFIQUE-SE, ao final, o decurso dos prazos acima, inclusive o de contestação, com expressa menção às datas de publicação e de término. 8. CERTIFIQUE-SE a Secretaria, desde logo, sobre a certidão de fls. 87, que noticia o desentranhamento de documentos das páginas 241/292 e 297/308 em cumprimento a decisão de fls. 309/310, providências e folhas que não têm correspondência nestes autos, esclarecendo se houve juntada equivocada de documento pertencente a outro processo e, em caso positivo, promovendo a regularização. 9. Decorridos os prazos e cumpridas as determinações, VOLTEM os autos conclusos para sentença, independentemente de nova provocação. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 06 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito

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