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0701374-77.2024.8.02.0053

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0701374-77.2024.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: João Pedro de Oliveira Crispim - Apelante: Maria Clarice de Oliveira Crispim - Apelado: Município de Jequiá da Praia - Apelante: Município de Jequiá da Praia - Apelado: João Pedro de Oliveira Crispim - Apelado: Maria Clarice de Oliveira Crispim - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por João Pedro de Oliveira Crispim e outro e pelo Município de Jequiá da Praia, inconformados com a sentença (fls. 111/116) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível deSãoMigueldosCampos, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos", ajuizada em desfavor da Prefeitura Municipal do Estado de Alagoas. O decisum restou concluído nos seguintes termos: [...] Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I e II, e 355, inciso I, todos do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão quanto aos autores DAMIÃO CRISPIM JUNIOR e JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA CRISPIM, ao passo que julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA CLARICE DE OLIVEIRA CRISPIM, para: i) CONDENAR o MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA na obrigação de fazer relativa ao reassentamento da Autora MARIA CLARICE DE OLIVEIRA CRISPIM, por meio fornecimento de moradia popular, observando-se o preenchimento das particularidades como inserção em cadastro, limite de renda e requisitos para o recebimento, fixando o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para o cumprimento da obrigação de fazer; e II) CONDENAR o MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora MARIA CLARICE DE OLIVEIRA CRISPIM, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). No período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, observam-se, para juros de mora, desde o evento danoso (data do evento danoso: 20.05.2009 - início das demolições), o índice de remuneração da caderneta de poupança e, para correção monetária, desde o arbitramento, o IPCA-E. É o que preconizam o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - Info 620), pela sistemática dos Recursos Repetitivos, com eficácia vinculante, e Supremo Tribunal Federal (ADI''s 4.357/DF e 4.425/DF). Somente após o início da vigência da EC 113/2021, incidirá, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora, a taxa SELIC. Em razão da sucumbência, condeno o MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo esta compreendida como a indenização por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões recursais (fls. 158/170), os autores sustentam a inexistência de prescrição, ao argumento de que a omissão do Município quanto ao reassentamento da família constitui ilícito de natureza continuada, que se protrai enquanto não adotadas medidas habitacionais efetivas, de modo que não teria sido escoado o prazo prescricional. Defendem, ainda, a responsabilidade civil do ente municipal pela remoção compulsória e pela ausência de reassentamento, bem como a extensão da obrigação de fazer a todos os integrantes do núcleo familiar atingido. Pleiteiam, também, a majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento do direito à reparação por danos materiais relativos ao imóvel demolido. Quanto a este último, alegam cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção das provas pericial e testemunhal requeridas, postulando, subsidiariamente, a anulação parcial da sentença para reabertura da instrução. Por sua vez, o Município de Jequiá da Praia sustenta, em seu apelo de fls. 177/188, a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, inclusive em relação à autora Maria Clarice de Oliveira Crispim, defendendo que o prazo prescricional teve início com o término de sua incapacidade absoluta, aos 16 anos de idade. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a adequação da obrigação de reassentamento, de modo a observarem-se os critérios dos programas habitacionais, bem como a exclusão da condenação por danos morais ou, sucessivamente, a redução do respectivo valor. Pugna ainda pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 195/203 e 206/211, nas quais as partes rebatem, reciprocamente, as teses deduzidas nos recursos, pugnando pelo desprovimento do apelo da parte adversa. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal em relação a todos os autores, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15 (fls. 223/226). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Bruno Chinaglia Gomes Valente (OAB: 248675/SP) - Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB: 9726/AL) - José Alexandre da Silva Santos (OAB: 18505/AL) - Carlos Cristian Reis Teixeira (OAB: 9316/AL) - 319

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