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0701374-09.2026.8.02.0053

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos

    ADV: TALES AZEVEDO FERREIRA FILHO (OAB 19528/AL), ADV: TALES AZEVEDO FERREIRA FILHO (OAB 19528/AL) - Processo 0701374-09.2026.8.02.0053 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTORA: Jackleide Maria de Oliveira - Ágatha Sophia dos Santos Oliveira - Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial apresenta vícios que obstam seu regular prosseguimento, motivo pelo qual, com fundamento no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1) Justificar ou corrigir o valor atribuído à causa (R$ 1.621,00), que revela-se incompatível com a pretensão econômica do bem integrante do espólio, considerando que o veículo objeto de alienação fiduciária foi adquirido por R$ 285.000,00, com entrada de R$ 190.000,00, nos termos da Cédula de Crédito Bancário de fls. 17/30. 2) Esclarecer e adequar o pedido de expedição de ofício à STELLANTIS FINANCIAMENTOS S.A. para suspensão de atos de cobrança coercitiva, tendo em vista que o espólio já se habilitou nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0717936-55.2026.8.02.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível da Capital, na qual formulou requerimento de suspensão processual, cabendo à parte autora indicar se subsiste interesse no pedido formulado nestes autos e, em caso positivo, justificá-lo; 3) Adequar o pedido formulado em face da ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., esclarecendo que a via do inventário comporta, tão somente, requisição de informações sobre a apólice contratada (existência, condições gerais e capital segurado), não sendo cabível, nesta sede de cognição sumária, determinação de pagamento ou quitação em face de terceiro estranho à sucessão, sem citação regular e contraditório, devendo eventual pretensão de cobrança, em caso de recusa administrativa da seguradora, ser deduzida em ação própria. 4) Esclarecer a divergência procedimental, tendo em vista que o feito foi cadastrado eletronicamente sob o rito de Arrolamento Comum, mas a petição inicial veicula pedido de Ação de Inventário, devendo a parte requerer expressamente a adequação do rito pretendido. 5) Juntar o pacto antenupcial, considerando que a certidão de casamento de fl. 14 atesta o regime de separação convencional de bens, documento indispensável para a análise da extensão dos direitos sucessórios da cônjuge em relação ao acervo patrimonial particular do de cujus. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.

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