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0701372-29.2026.8.07.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA SNIPER. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. DECURSO DE TEMPO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA. ART. 774, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de renovação de pesquisa patrimonial por meio do sistema Sniper e de intimação do executado para indicar bens sujeitos à penhora em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: 1) se cabe renovar pesquisa patrimonial por meio do sistema Sniper após decurso de tempo desde as últimas diligências realizadas; 2) a possibilidade de intimar pessoalmente o executado para indicar bens sujeitos à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 6º, estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para obter decisão de mérito justa e efetiva em prazo razoável. Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar medidas necessárias para assegurar tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. 4. A renovação das pesquisas patrimoniais deve pautar-se em elementos que indiquem possibilidade de êxito na diligência, os quais decorrem da alteração da situação econômico-financeira do devedor, do resultado positivo de pesquisas anteriores ou do decurso do tempo. O deferimento da medida depende da análise da adequação e da utilidade do meio requerido. 5. O sistema Sniper consiste em solução tecnológica destinada a agilizar e facilitar a investigação patrimonial mediante integração de diversas bases de dados. Em seu estágio atual, não constitui fonte autônoma de informações, mas ferramenta que reúne dados existentes em outros sistemas e órgãos integrados. 6. A pesquisa ao sistema Sniper mostra-se imprescindível quando inexistem buscas anteriores ou quando transcorre lapso temporal considerável desde as últimas diligências. Se houve consultas recentes em outros bancos de dados, a pesquisa revela-se desnecessária diante da reduzida probabilidade de localização de novos bens em curto espaço de tempo. 7. As últimas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas Infojud e Renajud ocorreram em dezembro de 2023, e a última pesquisa pelo Sisbajud ocorreu em fevereiro de 2025. Embora não haja elementos que indiquem alteração patrimonial do devedor, o considerável lapso temporal justifica a renovação da consulta, diante da possibilidade de modificação de sua situação econômica. 8. A negativa genérica de renovação da pesquisa, fundada apenas na ausência de elementos novos, compromete a efetividade da jurisdição e esvazia a finalidade do processo executivo. 9. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Com base nos princípios da cooperação e da efetividade da execução, cabe intimar o devedor para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora. 10. O executado foi intimado para pagar o débito e permaneceu inerte. As diligências executivas realizadas não satisfizeram o crédito exequendo. As pesquisas pelo Sisbajud resultaram apenas na constrição de valores irrisórios, posteriormente levantados, e a pesquisa pelo Renajud não localizou bens. 11. A execução tramita desde 2023, envolve débito superior a R$ 158.225,52 e não houve localização de patrimônio suficiente à satisfação da obrigação. Nessa hipótese, cabe intimar o executado para indicar especificamente quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora ou comprovar sua insolvência, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e provido para determinar nova consulta ao sistema Sniper e intimar o executado a indicar especificamente quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, ou comprovar sua insolvência, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Legislação relevante: Código de Processo Civil (CPC), arts. 6º, 139, IV, 774, V, e 789. Acórdãos relevantes: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 04/04/2017; STJ, AgRg no REsp 1.511.575/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.134.064/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 22/10/2018; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Agravo de Instrumento 0712603-24.2025.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, julgamento em 04/06/2025; TJDFT, Agravo de Instrumento 0701482-33.2024.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, julgamento em 09/05/2024; TJDFT, Agravo de Instrumento 0735049-89.2023.8.07.0000, Rel. Des. Arnaldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgamento em 25/01/2024.

  2. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA SNIPER. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. DECURSO DE TEMPO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA. ART. 774, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de renovação de pesquisa patrimonial por meio do sistema Sniper e de intimação do executado para indicar bens sujeitos à penhora em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: 1) se cabe renovar pesquisa patrimonial por meio do sistema Sniper após decurso de tempo desde as últimas diligências realizadas; 2) a possibilidade de intimar pessoalmente o executado para indicar bens sujeitos à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 6º, estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para obter decisão de mérito justa e efetiva em prazo razoável. Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar medidas necessárias para assegurar tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. 4. A renovação das pesquisas patrimoniais deve pautar-se em elementos que indiquem possibilidade de êxito na diligência, os quais decorrem da alteração da situação econômico-financeira do devedor, do resultado positivo de pesquisas anteriores ou do decurso do tempo. O deferimento da medida depende da análise da adequação e da utilidade do meio requerido. 5. O sistema Sniper consiste em solução tecnológica destinada a agilizar e facilitar a investigação patrimonial mediante integração de diversas bases de dados. Em seu estágio atual, não constitui fonte autônoma de informações, mas ferramenta que reúne dados existentes em outros sistemas e órgãos integrados. 6. A pesquisa ao sistema Sniper mostra-se imprescindível quando inexistem buscas anteriores ou quando transcorre lapso temporal considerável desde as últimas diligências. Se houve consultas recentes em outros bancos de dados, a pesquisa revela-se desnecessária diante da reduzida probabilidade de localização de novos bens em curto espaço de tempo. 7. As últimas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas Infojud e Renajud ocorreram em dezembro de 2023, e a última pesquisa pelo Sisbajud ocorreu em fevereiro de 2025. Embora não haja elementos que indiquem alteração patrimonial do devedor, o considerável lapso temporal justifica a renovação da consulta, diante da possibilidade de modificação de sua situação econômica. 8. A negativa genérica de renovação da pesquisa, fundada apenas na ausência de elementos novos, compromete a efetividade da jurisdição e esvazia a finalidade do processo executivo. 9. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Com base nos princípios da cooperação e da efetividade da execução, cabe intimar o devedor para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora. 10. O executado foi intimado para pagar o débito e permaneceu inerte. As diligências executivas realizadas não satisfizeram o crédito exequendo. As pesquisas pelo Sisbajud resultaram apenas na constrição de valores irrisórios, posteriormente levantados, e a pesquisa pelo Renajud não localizou bens. 11. A execução tramita desde 2023, envolve débito superior a R$ 158.225,52 e não houve localização de patrimônio suficiente à satisfação da obrigação. Nessa hipótese, cabe intimar o executado para indicar especificamente quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora ou comprovar sua insolvência, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e provido para determinar nova consulta ao sistema Sniper e intimar o executado a indicar especificamente quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, ou comprovar sua insolvência, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Legislação relevante: Código de Processo Civil (CPC), arts. 6º, 139, IV, 774, V, e 789. Acórdãos relevantes: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 04/04/2017; STJ, AgRg no REsp 1.511.575/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.134.064/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 22/10/2018; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Agravo de Instrumento 0712603-24.2025.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, julgamento em 04/06/2025; TJDFT, Agravo de Instrumento 0701482-33.2024.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, julgamento em 09/05/2024; TJDFT, Agravo de Instrumento 0735049-89.2023.8.07.0000, Rel. Des. Arnaldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgamento em 25/01/2024.

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