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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
ADV: TAMIRES GOMES DE SIQUEIRA (OAB 16063/AL) - Processo 0701371-88.2026.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Calúnia - INDICIANTE: Policia Civil do Estado de Alagoas - INDICIADA: Yara Katarine dos Santos Rozendo - VÍTIMA: Nairan Custódio dos Santos - Dispensado o relatório, na forma do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de termo circunstanciado lavrado em desfavor de Yara Katarine Dos Santos Rosendo, por supostamente ter cometido o crime de calúnia contra Nairan Custodio Dos Santos. Os crime contra a honra são de ação penal privada, devendo a vítima oferecer queixa crime do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados da data do conhecimento do autor do crime (setembro de 2025). Dá analise dos autos constata-se que a vítima informa no TCO que os fatos supostamente criminosos ocorreram setembro de 2025, conforme depreende-se as fls.11 dos autos, mas a queixa crime não foi apresentada no prazo legal (28/07/2026), além ainda, a petição de fls.29/39 dos autos não há representação válida por ser intempestiva, como também, o patrono subscrito não obedeceu os ditames do art.44 do CPP. Ocorre que da data do conhecimento do Autor do crime até o presente momento decorreram aproximadamente 1 (um) ano do fato, tendo assim decaído o direito da vítima de oferecer queixa contra o autor, conforme dispõe o art.103 do Código Penal. Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Deste modo, Declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Yara Katarine Dos Santos Rosendo com fulcro nos art.100, §1° e 107, inciso IV do Código Penal. Ciência ao Ministério Público. Desnecessária a intimação do acusado, em consonância com o Enunciado 105 do FONAJE. ATUALIZE-SE o histórico de partes, as fases e os eventos no SAJ, conforme o caso. Comunique-se ao Instituto de Identificação. Cumpridas todas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento n° 15/2019, CGJ/AL, devendo ainda ser observado o comando contido no art. 202 da Lei de Execuções Penais - Lei n° 7.210/1984. P.R.I. Maceió,03 de setembro de 2026. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito