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0701370-03.2025.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701370-03.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA SANTANA ALVES REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Daniela Santana Alves Fernandes em face de Localiza Rent a Car S.A. e de Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A.. A autora narrou, na petição inicial (ID 224171832), que, no dia 23 de outubro de 2024, por volta das 07h40, quando se dirigia ao trabalho nas dependências do Aeroporto de Brasília, um caminhão cegonha vinculado à primeira ré rompeu um fio de alta tensão ao passar pela via, e o cabo, ao cair, atingiu-lhe o rosto, especialmente o olho direito, além de outras partes do corpo. Relatou que sofreu exposição à corrente elétrica, ficou com o olho arroxeado e com dores, recebeu atendimento na UPA e obteve atestado de três dias, bem como que o impacto derrubou seus óculos, rompeu o fone de ouvido e danificou a tela do celular. Sustentou a responsabilidade objetiva e solidária das rés, na condição de consumidora por equiparação, e requereu a condenação ao pagamento de R$ 443,00 a título de danos materiais e de R$ 60.000,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.443,00 e pleiteou a gratuidade de justiça e a exibição das imagens do local. Pela decisão de ID 224258548, foi deferida a gratuidade de justiça e o pedido de exibição incidental, com determinação para que a Inframérica instruísse os autos com as imagens do circuito de câmeras relativas ao ocorrido, além de determinada a citação das rés. Citada, a Localiza apresentou contestação (ID 227639727). Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de inaplicabilidade da Súmula 492 do STF e de que o caminhão seria conduzido por terceiro. No mérito, sustentou culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro, a ausência dos requisitos do dever de indenizar, a não comprovação dos danos materiais e a inexistência de dano moral, que reputou mero aborrecimento. A Inframérica, por sua vez, apresentou petição (ID 228174356) na qual, reconhecendo a intempestividade da defesa, afirmou não dispor de imagens da área externa do terminal, não abrangida pelo circuito fechado de televisão, e sustentou sua ilegitimidade passiva. A autora replicou (ID 232008842), reiterando a legitimidade e a responsabilidade solidária das rés. Pela decisão saneadora de ID 240003846, decretou-se a revelia da segunda ré, ressalvada a incidência do art. 345, I, do CPC, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade, indeferiram-se as provas requeridas pela autora e inverteu-se o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se às rés a demonstração de que não houve falha na prestação do serviço. Os embargos de declaração opostos pela autora (ID 240344076) foram rejeitados (ID 258291391). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente de direito e os elementos documentais dos autos bastam ao deslinde da causa, já tendo o processo sido regularmente saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e a inversão do ônus da prova, sem interposição de recurso. A preliminar de ilegitimidade passiva foi apreciada e rejeitada na decisão saneadora (ID 240003846), à luz da teoria da asserção, de modo que, examinada com base nas afirmações da inicial, remanesce hígida a pertinência subjetiva de ambas as rés para responder à demanda. O que as rés efetivamente deduzem sob esse rótulo, ou seja, a ausência de responsabilidade pelo evento, confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Fixo, de início, a natureza consumerista da relação. Embora a autora não tenha mantido vínculo contratual direto com as rés, sofreu os efeitos de acidente de consumo decorrente das atividades por elas desenvolvidas, o que a qualifica como consumidora por equiparação, na figura do bystander, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Esse dispositivo estende a proteção do sistema consumerista a quem, embora estranho à relação de consumo, é vítima do evento danoso dela decorrente. Nesse sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo a qual é consumidor por equiparação, na qualidade de bystander, conforme o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que sofre dano por falha na prestação do serviço, ainda que inexistente vínculo prévio entre as partes (Acórdão 2009112, 0721606-28.2024.8.07.0003, Relatora Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, data de julgamento 12/06/2025, publicado no DJe 10/07/2025). Fixada essa premissa, a responsabilidade das rés é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, exonerando-se apenas mediante prova de que o defeito inexiste ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses do art. 14, § 3º. Ademais, integrando ambas as rés a cadeia de fornecimento em cujo âmbito ocorreu o evento, respondem de forma solidária, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do mesmo diploma. Quanto à Localiza, a tese de inaplicabilidade da Súmula 492 do STF não a socorre, porque a controvérsia não versa sobre danos causados por locatário no uso de veículo locado, mas sobre acidente provocado por caminhão cegonha que transportava veículos destinados à sua filial, atividade inserida no risco próprio de seu empreendimento. O fato de o caminhão ser conduzido por preposto ou por prestador de serviço a ela vinculado não afasta a responsabilidade, por se tratar de fortuito interno, inerente à organização de sua atividade econômica, do qual aufere proveito. Não há, no ponto, culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal. No que toca à Inframérica, concessionária responsável pela administração, pela segurança e pela fiscalização das áreas do complexo aeroportuário, inclusive a área externa em que ocorreu o acidente, sua responsabilidade decorre igualmente do dever de segurança que lhe incumbe. Registro que, embora tenha constituído advogado, a segunda ré não apresentou contestação tempestiva, o que atrai a revelia, na forma do art. 344 do CPC, sem que se produzam, contudo, de forma automática, os respectivos efeitos, ante a contestação ofertada pela corré (art. 345, I, do CPC). A alegação de que não dispõe de imagens da área externa, longe de exonerá-la, milita em seu desfavor no contexto da inversão do ônus da prova determinada no saneamento, pois lhe competia demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço e a ruptura do nexo causal, encargo do qual não se desincumbiu. A ocorrência do acidente e o nexo causal estão suficientemente demonstrados. O boletim de ocorrência lavrado perante a Polícia Civil do Distrito Federal (ID 224173100), o relatório médico com o atestado de afastamento (ID 224173099) e as fotografias do local e da lesão no olho da autora (IDs 224171838 e 224171839) retratam, de modo coerente, a dinâmica narrada. A esses elementos soma-se, com especial relevo, o próprio Relatório de Prevenção RELPREV nº R2254/2024, produzido internamente pela Inframérica (ID 224173095), que reconheceu o “Acidente próximo à GolLog” e o encaminhou às áreas competentes para providências. Cuida-se de documento elaborado pela própria segunda ré, que confirma a ocorrência do evento em suas dependências e reforça a verossimilhança das alegações da autora. Nesse cenário, e diante da inversão do ônus probatório, as rés não produziram prova capaz de infirmar a versão da autora, tampouco de demonstrar qualquer excludente de responsabilidade. A Inframérica, intimada a exibir as imagens do circuito de câmeras, limitou-se a afirmar que não as possui, e a Localiza não trouxe elemento algum que desconstituísse a dinâmica do acidente. Presentes, pois, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. No tocante aos danos materiais, a autora comprovou o prejuízo consistente no conserto da tela e da câmera do celular, no valor de R$ 300,00, no fone de ouvido danificado, no valor de R$ 50,00, e no desconto de vale-alimentação relativo aos três dias de afastamento, no valor de R$ 93,00, perfazendo o total de R$ 443,00. Os danos estão retratados nas fotografias dos bens atingidos (IDs 224171841 e 224173098) e no atestado que justificou o afastamento das atividades (ID 224173099). Ausente impugnação específica quanto aos valores e mantida a inversão do ônus, acolho integralmente o pedido de reparação material. Quanto aos danos morais, a hipótese ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento. Não se está diante de simples contratempo da vida cotidiana, mas de lesão a bens jurídicos da mais alta hierarquia, quais sejam, a integridade física, a saúde e a própria segurança pessoal da autora, todos protegidos como direitos de personalidade pelos arts. 11 e 12 do Código Civil e pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. Ela foi atingida no rosto por cabo de energia rompido, com exposição à corrente elétrica, lesão no olho direito, dores pelo corpo e afastamento das atividades laborais por três dias. O relatório médico e as fotografias da lesão ocular (IDs 224173099, 224171838 e 224171839) confirmam a materialidade do trauma e a intensidade do sofrimento experimentado. O que qualifica o dano moral, na espécie, não é apenas a dor física momentânea, mas sobretudo o risco a que a autora foi submetida. O contato de cabo energizado com a região do rosto demonstra que houve violação da integridade física da autora. Essa exposição a risco, somada ao susto, à aflição e à sensação de vulnerabilidade que dela naturalmente decorrem, ultrapassa o limite do tolerável e configura autêntica violação a direito de personalidade, apta a ensejar reparação. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do abalo psíquico porque este se presume das próprias circunstâncias do fato. Nesse sentido, os precedentes deste E. TJDFT: Acórdão 1405538 de Relatoria do Des. Esdras Neves da 6ª Turma Cível. Acórdão 1994684 de Relatoria do Des. Hector Valverde Santanna da 2ª Turma Cível. Acórdão 1879060 de Relatoria do Des. Leonardo Roscoe Bessa da 6ª Turma Cível. Não socorre a defesa o precedente por ela invocado (STJ, REsp 1.653.413/RJ), que cuida de acidentes automotores sem vítimas, hipótese em que o dano moral não se presume. A distinção é evidente, pois aqui não se discute mero dano patrimonial a veículo, e sim lesão corporal e ameaça direta à incolumidade física de pessoa humana, o que desloca a questão para o campo dos direitos de personalidade e afasta, por completo, a tese de simples aborrecimento. Na fixação do valor, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla função da medida, compensatória, para amenizar o sofrimento da vítima, e pedagógica, para desestimular a reiteração da conduta pelas rés. Devem ser sopesadas a natureza e a extensão da lesão, o risco à integridade física a que exposta a autora, as circunstâncias do evento, o grau de reprovabilidade da falha na prestação do serviço e a condição econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido sem constituir fonte de enriquecimento sem causa nem incorrer em valor irrisório que banalize a lesão. À luz desses vetores, e considerando que a lesão não deixou sequela permanente comprovada nos autos, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que atende, a um só tempo, às funções compensatória e dissuasória da reparação. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar as rés Localiza Rent a Car S.A. e Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A., solidariamente, a pagar à autora: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso, em 23/10/2024 (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora, pela taxa legal correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, pela taxa legal correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, desde o evento danoso, em 23/10/2024 (Súmula 54 do STJ). A atualização observará a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação de índices no mesmo período. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Registro que a fixação do dano moral em montante inferior ao postulado não caracteriza sucumbência da autora (Súmula 326 do STJ). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente)

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