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Tribunal
TJAL
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ago/2026
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Intimação
TJAL · 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL), ADV: IGOR VITURINO DA SILVA (OAB 15836/AL) - Processo 0701369-08.2026.8.02.0046 - Divórcio Consensual - Fixação - AUTOR: Gélio Veiga de Araújo - REQUERIDA: Maria Vitória Vieira de Lima Veiga - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, III, b, 515, III, e 731 do Código de Processo Civil, nos artigos 538, 1.390, 1.583, 1.584, 1.589, 1.694 e 1.696 do Código Civil, e nos artigos 1º, 3º, 4º, 19 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente: a) HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado por Gélio Veiga de Araújo e Maria Vitória Vieira de Lima Veiga, às fls. 26-34, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) DECRETO o divórcio de Gélio Veiga de Araújo e Maria Vitória Vieira de Lima Veiga; c) HOMOLOGO a partilha e a disposição patrimonial ajustadas, atribuindo o veículo VW Polo, placa TNO2E64, a Gélio Veiga de Araújo; os bens móveis da residência a Maria Vitória Vieira de Lima Veiga; e a nua-propriedade do imóvel situado na Rua Acre, nº 34, em Palmeira dos Índios/AL, aos filhos Gleyce Vitória Vieira de Lima Veiga, Gleydson Gabriel Vieira de Lima Veiga e Victor Emanuel de Lima Veiga, na fração de 1/3 para cada um, com reserva de usufruto vitalício em favor de Maria Vitória Vieira de Lima Veiga, observados os atos registrais cabíveis; d) HOMOLOGO a guarda compartilhada dos filhos menores Gleydson e Victor, fixando-se o lar de referência na residência materna, bem como o regime de convivência paterna ampla, assegurados, no mínimo, finais de semana alternados e metade das férias escolares; e) HOMOLOGO as obrigações alimentares ajustadas em favor dos filhos menores, consistentes no pagamento, pelo genitor Gélio, das mensalidades escolares, das contas de internet, energia elétrica e água da moradia dos filhos, além do fornecimento de alimentação, cabendo aos genitores o rateio, na proporção de 50% para cada um, das despesas extraordinárias de saúde, vestuário e material escolar; f) HOMOLOGO a renúncia recíproca dos cônjuges aos alimentos entre si; g) HOMOLOGO o retorno de Maria Vitória Vieira de Lima Veiga ao nome de solteira, Maria Vitória Vieira de Lima; h) MANTENHO os benefícios da justiça gratuita deferidos à fl. 63; i) DEIXO de fixar honorários advocatícios, diante da natureza consensual do procedimento e da ausência de resistência; j) Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a averbação do divórcio no registro civil competente, observadas as formalidades legais, e adotem-se as providências cabíveis quanto aos registros patrimoniais, mediante requerimento dos interessados. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes, através de seus causídicos. Dê-se ciência ao membro do Ministério Público. Cumpra-se. Palmeira dos Índios,28 de agosto de 2026. Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito