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0701356-47.2026.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0701356-47.2026.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Alex Canarin Omari - Apelado: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alex Canarin Omari, inconformado com a sentença (fls. 141/150) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da "Ação Ordinária" tombada sob o n.° 0701356-47.2026.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas. O decisum restou concluído nos termos abaixo: "36 Diante do exposto, julgo improcedente a demanda. 37 Condeno o autor ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 38 As obrigações decorrentes da sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. [...]" Em suas razões (fls. 155/164), o apelante defende a reforma da sentença alegando o desvirtuamento e a consequente nulidade de seu contrato temporário de médico com o Estado de Alagoas, uma vez que prestou serviços por mais de 4 anos consecutivos (junho de 2021 a setembro de 2025), extrapolando o limite legal de 24 meses previsto na Lei Estadual n.º 7.966/2018. Sustenta que a jurisprudência consolidada do STF (Temas 191, 551 e 612) assegura o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS em casos de contratação pública considerada nula por burla à regra do concurso público, além de refutar a conclusão do juízo de primeiro grau sobre a falta de provas, apontando haver nos autos farta comprovação documental de sua prestação de serviços (escalas hospitalares, declarações da SESAU e Imposto de Renda). Ao final, requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e o seu total provimento para reformar a sentença, declarando a nulidade do vínculo precário e condenando o Estado de Alagoas ao pagamento das parcelas devidas de FGTS referentes ao período não prescrito. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 169/176), nas quais rechaça as teses empreendidas no recurso e pugna pelo seu desprovimento. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça entende ser desnecessária sua intervenção no feito (fls. 185/188). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Bruno Souza Pastore (OAB: 12845/AL) - Gustavo Guilherme Maia Nobre Silva (OAB: 9649/AL) - Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL) - 319

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