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0701355-43.2025.8.07.0006

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL FORMULADO NAS PRÓPRIAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ABANDONO PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ATO ORDINATÓRIO. POSSIBILIDADE. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO DO CNJ. VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo credor fiduciário contra sentença que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/15, em razão do abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão que consistem em decidir: (i) se deve ser conhecido o pedido de tutela recursal formulado nas próprias razões de apelação; e (ii) se é válida e pessoal a intimação do banco Autor, realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, para fins de cumprimento do artigo 485, § 1º, do CPC/15. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado nas próprias razões de Apelação não comporta conhecimento, por inadequação da via eleita, uma vez que o art. 1.012, §3º, do CPC/15 estabelece que a pretensão de atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso deve ser deduzida por meio de petição autônoma dirigida ao relator. 4. É admissível que a intimação seja determinada por ato ordinatório, nos termos dos arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do CPC/15. 5. A extinção do processo por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, fundamentada no inciso III do art. 485 do CPC/15, demanda a intimação da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressa disposição contida no § 1º do referido dispositivo legal. 6. A prévia intimação pessoal da parte foi realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme autoriza a Resolução CNJ nº 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, e é suficiente para atender à disposição inserta no § 1º do art. 485 do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Teses de julgamento: 1. O pedido de tutela recursal formulado nas próprias razões de apelação não deve ser conhecido, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC/15. 2. Para fins de cumprimento do § 1º do art. 485 do CPC/15, é válida a intimação pessoal confirmada via Domicílio Eletrônico Judicial, tornando despicienda a intimação da parte Autora por AR. Dispositivos citados relevantes: CR/88, art. 93, XIV. Lei nº 11.419/2006, art. 5º. CPC/15, arts. 152, VI, 203, § 4º, 246 § 1º, 485, III e § 1º, 1.012, § 3º. Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 5º. Resolução CNJ 455/2022, alterada pela Resolução CNJ 569/2024, arts. 18 e 20. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2051115, 0703120-35.2023.8.07.0001, Rel. Desª Diva Lucy de Faria Pereira, 8ª Turma Cível, j. 30/09/2025, DJe 9/10/2025; TJDFT, Acórdão 2030606, 0702535-58.2025.8.07.0018, Rel. Desª Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 5/8/2025, DJe 1º/9/2025; TJDFT, Acórdão 2146283, 0704116-02.2025.8.07.0021, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 1º/7/2026, DJe 16/7/2026. TJDFT, Acórdão 2131661, 0702897-85.2024.8.07.0021, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 27/5/2026, DJe 16/6/2026.

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