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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.
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E OUTROSem face dePAULO ANDRÉ DA SILVA PINTO, visando à satisfação da tutela de imissão na posse do bem imóvel matriculado sob o nº 17.553 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira dos Índios e à execução das verbas pecuniárias consubstanciadas em taxa de ocupação mensal e honorários sucumbenciais, nos termos do título judicial transitado em julgado. Por meio da decisão interlocutória de págs. 607/613, este juízo deferiu aexpedição urgente de mandado de imissão na possecom expressa autorização de requisição deforça policiale arrombamento, diante das graves condutas de resistência física e intimidação praticadas pelo executado contra profissionais que vistoriavam a área, determinando, ainda, a intimação do devedor no prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre a aplicação de penalidades porato atentatório à dignidade da justiçae litigância de má-fé. O mandado de imissão na posse foi devidamente cumprido em 05 de agosto de 2026, lavrando-se o respectivoAuto de Imissão de Possecom a entrega formal do bem aos credores (págs. 621/622). Ato contínuo, a terceiraMARIA ZÉLIA DA SILVA PINTOatravessou a petição avulsa de págs. 624/625, aduzindo que a imissão na posse recaiu indevidamente sobre fração de sua propriedade registrada sob a matrícula nº 13.044, pleiteando que o Oficial de Justiça proceda à verificação das confrontaçõesin locoe que seja retificada a imissão possessória para a área vizinha. Instados por este juízo, os exequentes manifestaram-se às págs. 647/654, pugnando pelarejeição integraldo requerimento da terceira. Na sequência, às págs. 655/658, os exequentes noticiaram a ocorrência de novos atos ilícitos deturbação pós-imissão, consubstanciados na invasão do perímetro e no arrancamento violento de placas de venda regularmente afixadas no terreno pelos proprietários, juntando registros fotográficos e audiovisuais (págs. 659/661). Destacaram, outrossim, o decursoin albisdo prazo concedido na decisão de págs. 607/613 para o executado justificar sua conduta, requerendo a imediata aplicação demulta por ato atentatório à dignidade da justiçaelitigância de má-fé, a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração docrime de desobediência, bem como o regular prosseguimento da execução pecuniária mediante a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (teimosinha), a busca de veículos via RENAJUD, expedição de ofício à Junta Comercial e a decretação de medidas executivas atípicas (CPC, art. 139, IV). É o relatório. Decido. Inicialmente, a pretensão deduzida porMARIA ZÉLIA DA SILVA PINTOàs págs. 624/625 não comporta conhecimento pela via processual eleita. Com efeito, a legislação processual civil disciplina expressamente que o terceiro, estranho à relação processual originária, que pretenda defender a posse ou o domínio de bem objeto de ato judicial constritivo ou de imissão possessória deve manejaração autônoma de embargos de terceiro, consoante a dicção imperativa do art. 674 do Código de Processo Civil: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." A oposição a atos de império emanados da autoridade judiciária não pode ser veiculada por meio de mera petição incidental no bojo do cumprimento de sentença, porquanto os embargos de terceiro exigem distribuição por dependência, autuação em apartado, comprovação sumária da posse ou propriedade e observância ao contraditório em rito próprio (CPC, arts. 675 a 679). O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a diretriz de que o terceiro que sustenta turbação ou esbulho decorrente de ato executivo de imissão na posse deve obrigatoriamente ajuizar a via específica dos embargos de terceiro: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALIMENTAR. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA NO JUÍZO DA FALÊNCIA. ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. VIS ATTRACTIVA. INTERESSE DA MASSA FALIDA. RISCO DE EVICÇÃO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A alegação de prevenção formulada com base em conflito de competência julgado prejudicado não se sustenta, pois a fixação da competência por prevenção exige anterior distribuição de recurso ou de ação que tenha efetivamente examinado o mérito da controvérsia ou estabelecido a jurisdição desta Corte sobre a causa, o que não ocorreu.2. A ação de manutenção de posse é via processual inadequada para se opor ao cumprimento de mandado de imissão na posse expedido em favor de arrematante em processo falimentar, por se tratar de ato de império emanado de autoridade judicial. A defesa da posse por terceiro contra ato de constrição judicial deve ser exercida por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil.3. Subsiste a competência do juízo universal da falência para processar e julgar as ações que, embora versem sobre direitos de terceiros, possam repercutir economicamente na esfera patrimonial da massa falida. O eventual sucesso de demanda possessória movida contra o arrematante de bem alienado em hasta pública pode configurar evicção, gerando para a massa falida a obrigação de indenizar, o que justifica a manutenção da vis attractiva falimentar, conforme o art. 76 da Lei 11.101/2005.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.506.335/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Ademais, no plano material, a controvérsia referente à exata localização e individualização do imóvel de matrícula nº 17.553 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira dos Índios foi exaustivamente dirimida ao longo de toda a fase de conhecimento (págs. 311/320), confirmada em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (págs. 403/411) e chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça (págs. 562/563), operando-se o trânsito em julgado. Nesse cenário, a alegação de que a área imitida pertenceria à gleba remanescente de matrícula nº 13.044 representa mera reiteração da tese defensiva que o próprio executado já havia sustentado sem êxito, restando preclusa a rediscussão nos presentes autos, sem prejuízo de eventual manejo das vias próprias pela interessada, com estrita observância aos requisitos legais. Por tais fundamentos,rejeita-se o pedidode págs. 624/625. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça e da Litigância de Má-Fé do Executado No tocante aos novos fatos noticiados às págs. 655/661 (atos de turbação pós-imissão e arrancamento de placas de venda), em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à vedação de decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10), impõe-se a prévia intimação do executado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre o requerimento de sancionamento por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Outrossim, diante da reiteração de atos materiais que desafiam a imissão regularmente operada, determina-se aremessa de cópias integrais dos autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para fins de apuração da prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Do Cumprimento da Obrigação Pecuniária e das Medidas Construtivas No que tange à obrigação de pagar quantia certa (taxa de ocupação e honorários sucumbenciais), a decisão de págs. 580/581 já determinou a conversão do cumprimento provisório em definitivo. O executado foi intimado nos autos em apenso e quedou-se inerte, deixando de efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, tendo a sua impugnação ao cumprimento de sentença sido expressamente rejeitada. Nesse contexto, incidem de pleno direito amulta de 10% (dez por cento)e oshonorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento)sobre o saldo devedor, na forma do art. 523, § 1º, do CPC e do entendimento sumulado no Enunciado nº 517 do Superior Tribunal de Justiça. Os exequentes trouxeram demonstrativo atualizado do débito (págs. 602/604), indicando o saldo total devido, o qual abrange as parcelas mensais da taxa de ocupação, os honorários da fase de conhecimento e recursal e as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Para a satisfação do crédito, defere-se a utilização prioritária dos meios executivos típicos, na ordem de prelação legal estabelecida no art. 835, I e IV, do CPC: a)penhora de ativos financeirospelo sistema SISBAJUD, inclusive mediante a ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"), até o limite do crédito exequendo; b)bloqueio e restrição de transferência de veículosde titularidade do executado via sistema RENAJUD; c)expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Alagoas (JUCEAL)para informar a existência de quotas sociais ou participações societárias em nome do executado. Por outro lado, no que concerne ao pleito de decretação imediata demedidas executivas atípicas(suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito com esteio no art. 139, IV, do CPC), impõe-se o seu indeferimento neste momento processual. Consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça noTema 1.137e no julgamento da ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, a adoção de meios executivos atípicos possui caráter estritamentesubsidiário, exigindo o prévio exaurimento e a ineficácia dos meios executivos típicos e tradicionais, além de contraditório específico e proporcionalidade na ponderação dos direitos fundamentais envolvidos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONDICIONAMENTO AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF (ADI 5.941/DF). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica para a localização e bloqueio de bens em execuções de natureza privada.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor.3. A utilização do sistema CNIB constitui ferramenta idônea para conferir efetividade à prestação jurisdicional, sendo admissível em execuções civis de créditos de qualquer natureza, e não apenas em execuções fiscais.4. A adoção de medidas executivas atípicas possui caráter subsidiário, condicionando-se ao prévio exaurimento dos meios executivos típicos e tradicionais (tais como BacenJud, Renajud e Infojud) para a satisfação do crédito.5. O entendimento do Tribunal de origem, ao considerar a medida juridicamente impossível em demandas privadas, diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.6. Necessidade de retorno dos autos à instância de origem para que, superado o óbice da impossibilidade jurídica em tese, o magistrado analise concretamente se houve o efetivo esgotamento das vias ordinárias de busca patrimonial antes da adoção da medida atípica.Recurso especial provido. (REsp n. 2.251.683/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Destarte, antes de esgotadas as buscas patrimoniais diretas pelos sistemas eletrônicos oficiais (SISBAJUD e RENAJUD), revela-se prematura a restrição de direitos pessoais do executado. Ante o exposto: a) INDEFIROo requerimento formulado pela terceira Maria Zélia da Silva Pinto às págs. 624/625; b)DETERMINO a intimação do executado PAULO ANDRÉ DA SILVA PINTO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os fatos noticiados às págs. 655/661 e sobre o pedido de sancionamento por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé; c)DETERMINOa expedição de ofício aoMinistério Público do Estado de Alagoas, instruído com cópia integral dos autos, para apuração da prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e demais infrações penais decorrentes dos atos reiterados; d)DETERMINO a realização debloqueio de ativos financeirosde titularidade do executadoPaulo André da Silva Pinto pelo sistemaSISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), até a integral satisfação do crédito pecuniário atualizado constante do demonstrativo de págs. 602/604; d.1) Encontrados e bloqueados valores, intime-se a parte executada através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou excessivas em relação ao valor do débito. e)DETERMINOa consulta e inserção de restrição de transferência de veículos em nome do executado pelo sistemaRENAJUD, lavrando-se o respectivo termo de penhora caso localizados bens livres; f)DETERMINOa expedição de ofício àJunta Comercial do Estado de Alagoas (JUCEAL)para que informe a existência de quotas ou participações societárias titularizadas pelo executado; Com a efetivação das ordens de constrição eletrônica, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo legal. Providências necessárias. Cumpra-se. Palmeira dos Índios/AL, 03 de setembro de 2026. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito