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0701350-68.2026.8.07.9000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADA PELO JUÍZO. DEVER DE COOPERAÇÃO. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de indícios de alteração da situação patrimonial do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a renovação de pesquisa patrimonial pelo sistema SISBAJUD exige demonstração de alteração da situação patrimonial do executado quando transcorrido lapso temporal superior a um ano desde a última diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da cooperação impõe aos sujeitos processuais, inclusive ao magistrado, a adoção de medidas aptas a assegurar tutela jurisdicional efetiva. 4. O transcurso de aproximadamente dois anos desde a última pesquisa via SISBAJUD configura lapso temporal razoável para autorizar a renovação da diligência. 5. A exigência de demonstração concreta de alteração da situação patrimonial do executado constitui ônus excessivo ao exequente e compromete a efetividade da execução quando já transcorrido período significativo desde a última tentativa de constrição. 6. A jurisprudência da Sexta Turma Cível admite a renovação da pesquisa patrimonial via SISBAJUD, independentemente da demonstração de modificação patrimonial do devedor, desde que observado lapso temporal razoável. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para determinar a realização de nova pesquisa patrimonial via SISBAJUD. Legislação relevante: art. 6º do Código de Processo Civil. Acórdãos relevantes: Acórdão 2068275, 0733707-72.2025.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, julgado em 12/11/2025, publicado no DJe em 1º/12/2025; Acórdão 2144223, 0715406-43.2026.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgado em 24/6/2026, publicado no DJe em 14/7/2026.

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