Publicações do processo

0701349-83.2026.8.07.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Primeira Turma Recursal · Ementa

    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IPTU E TLP. IMÓVEL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESTRIÇÃO URBANÍSTICA/AMBIENTAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA POSSE. FATO GERADOR NÃO AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. VEDAÇÃO DE LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo AUTOR em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 0745269-93.2026.8.07.0016, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 85594789). Preparo pago. 3. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o imóvel, localizado no Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, está inserido em Área de Proteção Ambiental (APA) do São Bartolomeu, submetido a severas restrições decorrentes de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0707962-80.2018.8.07.0018, que proibiu obras, parcelamentos e intervenções urbanísticas na área, encontrando-se o lote em área de mata nativa sem qualquer edificação ou ocupação efetiva, além de não ter sido incluído nos estudos de regularização como ARINE. Alega a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, e requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade dos créditos tributários. 4. Em contrarrazões, o Distrito Federal alega a ausência de probabilidade do direito, porquanto o fato gerador do IPTU (art. 32 do CTN; art. 1º do Decreto Distrital nº 28.445/2007) é a propriedade, o domínio útil ou a posse. Esclarece que o agravante permanece na posse do imóvel, sem ter renunciado a ela. Aduz que a restrição ambiental/urbanística (proibição de construir, parcelar etc.) é ônus administrativo decorrente da função social da propriedade, mas não extingue a posse nem a titularidade jurídica do bem. A TLP tem fato gerador ligado à disponibilização do serviço de coleta de lixo/limpeza pública, que não é afetada pelas restrições de uso do lote. Informa que não há lei distrital que preveja isenção de IPTU/TLP para imóveis em APA ou sob restrição judicial de construir e a isenção depende de lei específica (art. 176 do CTN). Argumenta que também a ausência de perigo de dano, pois a inscrição em dívida ativa, protesto ou execução fiscal são consequências legais do inadimplemento, não "dano irreparável". Em caso de êxito na ação principal, o contribuinte teria direito à restituição integral dos valores pagos, corrigidos — afastando o risco de dano irreversível. II. Questão em discussão 5. A controvérsia reside em determinar se estão presentes, ou não, os requisitos para a confirmação da antecipação da tutela recursal. III. Razões de decidir 6. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração inequívoca de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Cuida-se de requisitos cumulativos, de sorte que a ausência de qualquer um deles é causa bastante para o indeferimento da medida pleiteada. 7. A tutela antecipada de urgência configura providência de natureza excepcional, reservada às hipóteses em que a demora inerente à citação do réu e ao regular trâmite processual seja apta a causar prejuízo ao autor. Nessas hipóteses, a cognição exercida pelo julgador é necessariamente sumária e precária, tendo em vista que o contraditório é diferido para momento processual ulterior. Impõe-se, assim, a análise da verossimilhança das alegações e dos elementos probatórios que instruem a petição inicial, bem como a verificação de que a urgência da situação inviabiliza aguardar-se a instrução processual regular e o exercício do contraditório prévio. 8. As razões para o indeferimento da antecipação de tutela fundamentaram-se nos seguintes termos: "(...) Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal pressupõe, necessariamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro os requisitos necessários ao acolhimento do pedido liminar, pela ausência de probabilidade do direito. A controvérsia diz respeito à incidência do IPTU e da TLP sobre imóvel situado no Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, inserido em Área de Proteção Ambiental e sujeito a restrições decorrentes de ação civil pública. A princípio a restrição administrativa ao uso do imóvel — seja ela decorrente de sua inserção em área de preservação permanente, de nota non aedificandi, ou de qualquer outra limitação de natureza urbanística ou ambiental — não afasta a incidência do IPTU, porquanto o fato gerador da exação permanece íntegro: a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel situado em zona urbana, na forma dos arts. 32 do CTN e 1º do Decreto Distrital nº 28.445/2007. A tributação pelo IPTU não se dá em razão da utilidade do imóvel — o que seria indiferente para a incidência do tributo —, mas pela revelação de capacidade econômica que a titularidade do bem representa, daí decorrendo o dever de contribuir com as despesas públicas. Em sede de cognição sumária, não se verifica, de plano, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a medida de urgência. O agravante aponta como dano a possibilidade de inscrição em dívida ativa, protesto e ajuizamento de execução fiscal. Tais consequências, contudo, são inerentes à sistemática de cobrança do crédito tributário regularmente constituído e não ostentam, por si sós, a excepcionalidade necessária para a concessão da tutela de urgência, especialmente considerando que eventual procedência da ação de origem assegurará ao agravante a restituição dos valores pagos, acrescidos dos encargos legais cabíveis. Ademais, a concessão da tutela antecipada recursal esbarra, de início, na vedação prevista no art. 1.059 do CPC c/c o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que proíbe a concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública nos casos em que a medida importe a suspensão de cobrança de tributo. Eventual pronunciamento neste momento esgotaria o próprio objeto do recurso, o que deve ficar reservado para o momento adequado de julgamento colegiado. Assim, a questão será melhor esclarecida no curso da instrução do processo de origem, assegurado o contraditório e ampla defesa.(...).(ID 85608149). 9. Ante a inalterabilidade do quadro fático-jurídico verificado desde a decisão que não concedeu a liminar (ID 85608149), e diante da ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação nega-se provimento ao agravo. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 11. Sem honorários (Súmula n. 41, Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal). 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Tese de julgamento: "A restrição administrativa ao uso do imóvel decorrente de sua inserção em Área de Proteção Ambiental ou de determinação proferida em ação civil pública não afasta, por si só, o fato gerador do IPTU — ligado à propriedade, ao domínio útil ou à posse —, tampouco configura periculum in mora apto a justificar a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, sobretudo diante da vedação legal à concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública nas hipóteses de suspensão de cobrança de tributo (art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992)."

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.