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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 65027-A/SC), ADV: TIBÉRIO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), ADV: JOSE FELIPE MARQUES (OAB 28218/PB) - Processo 0701339-73.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Matheus Queiroz da Silva - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Ante o exposto, DECIDO: 1. ARBITRO os honorários do perito Moisés do Nascimento Acácio, CRM/AL 7057, em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), homologando a proposta de fls. 179 e retificando, por erro material, a divergência de grafia constante da decisão de fls. 116/117. 2. DECLARO cumprida pela ré a obrigação de custeio da prova pericial, ante o depósito judicial de R$ 350,00 comprovado às fls. 125/127, ficando dispensada nova intimação para pagamento e afastado o custeio por recursos do Estado. 3. DEFIRO a antecipação de 50% dos honorários e DETERMINO a expedição de alvará ou de ordem judicial de transferência, no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), em favor do perito, na conta bancária indicada às fls. 179, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e ao decurso do prazo de manifestação das partes. 4. INTIME-SE o perito, pessoalmente, pelo endereço eletrônico e pelo telefone informados às fls. 179, para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data, hora e local do exame, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informando expressamente se o ato pode ser realizado na cidade de Arapiraca, diante da insuficiência financeira da parte autora; em caso negativo, deverá justificar a impossibilidade e indicar data e endereço na cidade de Maceió. 5. CIENTIFIQUE-SE o perito de que o descumprimento injustificado do encargo no prazo assinalado acarretará sua substituição, a comunicação do fato à corporação profissional respectiva, a inscrição em cadastro de peritos, a devolução do valor antecipado e a fixação de multa, nos termos do art. 468, I e II, e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 6. CERTIFIQUE-SE se o perito apresentou o currículo com comprovação de especialização exigido no item "b" da decisão de fls. 173 e, em caso negativo, INTIME-SE para juntá-lo no mesmo prazo de 10 (dez) dias. 7. Realizado o agendamento, INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para ciência e comparecimento, advertindo-se a parte autora de que a ausência injustificada ao exame será reputada desinteresse na produção da prova e autorizará o julgamento do mérito no estado em que o processo se encontrar. 8. FIXO como objeto da perícia apurar: a existência de lesão decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 12/12/2020; o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão; o segmento corporal atingido; a existência de invalidez permanente, total ou parcial, e, se parcial incompleta, o grau de repercussão da perda anatômica ou funcional, nos termos da tabela anexa à Lei n. 6.194/1974; e se a incapacidade é definitiva ou temporária. O perito responderá, ainda, aos quesitos apresentados pela ré às fls. 96. 9. APRESENTE o perito o laudo no prazo de 20 (vinte) dias contados da realização do exame. 10. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 11. Decorrido o prazo do item anterior, EXPEÇA-SE alvará ou ordem judicial de transferência do saldo remanescente em favor do perito e CERTIFIQUE-SE o cumprimento. 12. Cumpridas as determinações, VOLTEM os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 09 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito