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TJAL · 2ª Vara de Porto Calvo
ADV: ALEFF MILLER DOS SANTOS LINS (OAB 22182/AL) - Processo 0701339-58.2026.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Josuel Jorge da Silva - DECISÃO I. Trata-se de ação que tramita nos termos da Lei nº 9.099/95. II. Inclua-se o feito em pauta de audiência una (conciliação e possível instrução e julgamento). III. Cite-se/intime-se a parte ré dando-lhe ciência de que não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95, caso já não tenha feito, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. IV. Intime-se a parte autora para que compareça à audiência una, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, §1º, da Lei nº 9.099/95. V. Por fim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA. VI. Providências necessárias. Cumpra-se.
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