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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Sentença
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELLA ROSA COELHO e SIRLENE APARECIDA AMORIM para condenar LIVIA BEATRIZ MACHADO DE LIMA ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 19.432,00 (dezenove mil quatrocentos e trinta e dois reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do evento danoso (05/11/2025 - Súmulas 43 e 54, ambas do STJ); b) indenização por danos morais, em favor apenas de Gabriella Rosa Coelho, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros, na forma do art. 406, § 1º do CC, ambos contados a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Fica a parte vencedora advertida de que somente após o decurso em branco do prazo estabelecido para cumprimento da obrigação de fazer é que poderá requerer o cumprimento da sentença e aplicação da multa, sendo que, até lá, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença. Eventual concessão de gratuidade judiciária fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência. DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se, inclusive para a requerida revel. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
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