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0701331-72.2026.8.02.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos

    ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0701331-72.2026.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTORA: Carmem Brigida Barros Rocha e Silva - Teor do ato: Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à ré ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ao passo que, em face do réu Banco Pan S/A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 357308669 e DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar descontos a esse título nos proventos da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000.00 (dez mil reais); e 2) CONDENAR o réu a restituir, na forma simples, os valores comprovadamente descontados dos proventos da parte autora, a título do referido contrato, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. No que concerne aos consectários legais, devem ser fixados nos moldes estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Assim, nos consectários legais correspondentes à restituição material, considerando a ausência de relação contratual, devem incidir na espécie juros moratórios, bem como correção monetária, a partir do evento danoso/data do prejuízo (art. 398 do CC c/c Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a cada desconto indevido realizado, portanto, considerando a coincidência de seus termos iniciais, aplica-se unicamente a taxa SELIC, tendo em vista o seu caráter híbrido, que abrange ambos os consectários. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquive-se, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJAL · 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos

    ADV: RAFAEL DA SILVA MELO (OAB 13461/AL) - Processo 0701331-72.2026.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTORA: Carmem Brigida Barros Rocha e Silva - Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à ré ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ao passo que, em face do réu Banco Pan S/A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 357308669 e DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar descontos a esse título nos proventos da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000.00 (dez mil reais); e 2) CONDENAR o réu a restituir, na forma simples, os valores comprovadamente descontados dos proventos da parte autora, a título do referido contrato, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. No que concerne aos consectários legais, devem ser fixados nos moldes estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Assim, nos consectários legais correspondentes à restituição material, considerando a ausência de relação contratual, devem incidir na espécie juros moratórios, bem como correção monetária, a partir do evento danoso/data do prejuízo (art. 398 do CC c/c Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a cada desconto indevido realizado, portanto, considerando a coincidência de seus termos iniciais, aplica-se unicamente a taxa SELIC, tendo em vista o seu caráter híbrido, que abrange ambos os consectários. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquive-se, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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