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Processo 0701323-59.2023.8.01.0011

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TJAC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAC

ADV: WANDERLEY CESARIO ROSA (OAB 924/AC), ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC), ADV: KAIRO BRUNO GOUVEIA FERREIRA (OAB 5931/AC), ADV: KAIRO BRUNO GOUVEIA FERREIRA (OAB 5931/AC), ADV: KAIRO BRUNO GOUVEIA FERREIRA (OAB 5931/AC), ADV: KAIRO BRUNO GOUVEIA FERREIRA (OAB 5931/AC), ADV: KAIRO BRUNO GOUVEIA FERREIRA (OAB 5931/AC) - Processo 0701323-59.2023.8.01.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: Francisca Amaral Meireles - RÉ: Antonia Judite do Nascimento de Assis - José Ribamar Sabóia - José Graciano de Lima - Josimar Silva Garcia - Pedro Camilo de Assis e outro - REQUERIDO: Josimar Ferreira da Silva - Pedro Aunari do Nascimento - Ante o exposto: I. REJEITO o pedido de desentranhamento/desconsideração dos documentos de fls. 326/329, formulado pelo réu José Ribamar Sabóia (fls. 339/341 e 354/359), mantendo-se hígida a decisão de fls. 330/331 que os admitiu nos autos; II. CONSIGNO que a valoração do conteúdo probatório dos documentos de fls. 326/329 e do Cadastro Ambiental Rural, inclusive quanto à sua suficiência para a definição da posse e dos limites da área litigiosa, será apreciada por ocasião da sentença, à luz de todo o conjunto probatório a ser produzido; III. DETERMINO que os documentos de fls. 326/329, o Cadastro Ambiental Rural e os demais documentos técnicos juntados pelas partes sejam disponibilizados ao perito nomeado, para exame conjunto com os demais elementos dos autos, por ocasião da perícia de agrimensura já deferida; IV. Aguarde-se a resposta do ofício expedido ao INCRA; decorrido o prazo assinalado sem resposta, renove-se a diligência, independentemente de nova conclusão; V. Prossiga-se com os atos necessários à realização da perícia de agrimensura já deferida (nomeação do perito, fixação e recolhimento dos honorários, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos), na forma anteriormente determinada nas decisões de fls. 316/318 e 330/331; VI. Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para deliberação sobre os atos de instrução subsequentes (designação de audiência de instrução e julgamento) ou outras providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.

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