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0701321-80.2025.8.02.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0701321-80.2025.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Relator Des. Paulo Barros da Silva Lima - Apelante: Município de Pilar - Apelada: Ana Marcia Silva Dorea - Advs: Layse Nogueira Sarmento (OAB: 7244/AL) - Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB: 8783/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0701321-80.2025.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Município de Pilar - Apelada: Ana Marcia Silva Dorea - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Pilar contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais, originária do Juízo da Vara doÚnicoOfíciode Pilar, a seguir decotada: Por todo exposto, extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil), para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da parte autora, para condenar o Município de Pilar a proceder no prazo de 15 (quinze) dias, a implantação da Progressão Funcional de Nível da parte autora de acordo com o lapso temporal, nos moldes dos artigos 26, 33, 34, 35, 36 e 38 da Lei nº 602/2016. Deve, ainda, pagar a diferença de seus vencimentos não recebida durante o período compreendido entre a data em que cumpridos todos os requisitos legais para a concessão do direito de progressão funcional e sua efetiva implementação, nos termos da Exordial. Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: Juros de mora: - a partir de julho de 2009: índices oficiais da caderneta de poupança. Correção monetária: - a partir de julho de 2009: IPCA-E. O termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida nos termos do artigo 397 do Código Civil. Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor do proveito econômico (art. 85, §4º, inciso II, do CPC.(= págs. 450/459 dos autos). 2. Em suas razões recursais (págs. 465/486), o Município de Pilar sustenta que a Lei Municipal nº 602/2016 padece de inconstitucionalidade formal e ilegalidade, uma vez que sua edição não contou com o indispensável estudo de impacto orçamentário e financeiro para os exercícios seguintes. Afirma que a norma violou preceitos da Constituição Estadual e da Lei de Responsabilidade Fiscal ao criar despesa e caráter continuado sem a devida previsão em leis orçamentárias, como o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 3. Aduz, ainda, que a manutenção da decisão provocará grave dano aos cofres públicos devido ao efeito cascata decorrente de ações semelhantes ajuizadas por outros servidores. Defende a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a suspensão do processo até o julgamento definitivo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 0802123-38.2022.8.02.0000) que tramita perante o Tribunal de Justiça de Alagoas versando sobre a mesma lei. 4. Por fim, o Município argumenta que a ausência de avaliação de desempenho, cuja responsabilidade de regulamentação seria do próprio ente, impede a concessão da vantagem pleiteada. Sustenta que a implementação da progressão sem o suporte financeiro adequado poderia configurar ato de improbidade administrativa por parte do gestor atual. Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo, a suspensão do feito e, no mérito, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente a demanda. 5. A pelada, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo o não provimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença em sua integralidade. (págs. 491/497). 6. Após o que os autos foram distribuídos por Sorteio a este Desembargador Relator. 7. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Layse Nogueira Sarmento (OAB: 7244/AL) - Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB: 8783/AL) - 319

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