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0701298-44.2019.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701298-44.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERENCE KLOCK DEUDEGANT EXECUTADO: SIMONE FEITOSA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por TERENCE KLOCK DEUDEGANT em desfavor SIMONE FEITOSA DE OLIVEIRA SILVA. Relatório completo no ID 273440266. A decisão Id. 273440266 deferiu o pedido de penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel indicado à Id. 263534738 (SH V PIRES TR 3 QD 6 CJ 33 LT 20 – Inscrições Fiscal nº 53930495). Termo de penhora disponível no Id. 277941281. Edital de intimação penhora de imóvel disponível no Id. 277949647. A curadoria especial, na condição de representante da executada ausente apresentou impugnação à penhora (Id. 278286558). As diligências destinadas à avaliação dos dois imóveis não foram cumpridas. Quanto ao imóvel situado no SH Vicente Pires, Trecho 3, Quadra 6, conjunto 33, Lote 20, certificou-se que o endereço não foi localizado nos mapas consultados. Em relação ao imóvel situado no Lote 03, Chácara 30, Chácara Ipiranga, Colônia Agrícola Cana do Reino, certificou-se a impossibilidade de individualização, diante da extensão da área, da existência de diversas edificações sem numeração e dos sucessivos fracionamentos do local. (IDs. 278717823 e 280764719) A parte exequente requer a expedição de ofícios à TERRACAP, à Neoenergia Distribuição Brasília e à CAESB – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, a fim de que prestassem informações cadastrais acerca dos imóveis situados nos endereços indicados, especialmente quanto à localização georreferenciada, eventuais alterações de endereço, denominação ou numeração, confrontações, cadastro existente, unidade consumidora eventualmente vinculada e demais elementos aptos à sua correta identificação (Id. 282029318). A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por meio do Ofício de ID. 281042817, informou, contudo, que o imóvel SH V PIRES TR 3 QD 6 CJ 33 LT 20 – Inscrições Fiscal nº 53930495 não se encontra mais cadastrado em nome de SIMONE FEITOSA DE OLIVEIRA SILVA desde 14/11/2025, constando, atualmente, em nome de NILZA GOMES DO ROSARIO, conforme processo de regularização do imóvel originário da TERRACAP, consoante documento de ID. 281042818. DECIDO. No caso, as certidões dos oficiais de justiça evidenciaram dificuldade concreta de localização dos imóveis, decorrente da alteração da nomenclatura dos endereços e da insuficiência dos elementos disponíveis para sua adequada individualização física. Mostra-se pertinente, portanto, a requisição de informações cadastrais e territoriais às entidades que possam dispor de croquis, plantas, coordenadas, registros de endereçamento ou histórico de alteração da identificação dos respectivos lotes. As informações requisitadas deverão, contudo, limitar-se aos elementos estritamente necessários à localização e individualização dos bens, sem abranger histórico de consumo, débitos, dados bancários, documentos pessoais, telefones, endereços eletrônicos ou outras informações particulares de eventuais usuários dos serviços. Além disso, considerando a notícia de que o imóvel de inscrição fiscal nº 53930495 não se encontraria mais cadastrado em nome da executada, eventual prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem deverá ser examinado após a manifestação da parte exequente e a obtenção dos elementos necessários ao esclarecimento da situação cadastral. Por outro lado, os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, exigem que o exequente tenha oportunidade de se manifestar sobre as alegações e os documentos apresentados pela Curadoria Especial antes da apreciação da impugnação. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID. 282029318. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO perante a Companhia Imobiliária de Brasília, a Neoenergia Distribuição Brasília e a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, que deverão informar, no prazo de 15 dias a contar do recebimento, caso disponíveis em seus cadastros, a localização georreferenciada, croqui, planta, coordenadas, confrontações, alterações de endereço, denominação ou numeração e demais elementos objetivos que permitam a localização e a individualização dos seguintes imóveis: a) Setor Habitacional Vicente Pires, Trecho 3, Quadra 6, Conjunto 33, Lote 20, Brasília, Distrito Federal, CEP 72001-597, inscrição fiscal nº 53930495. b) Lote 03, Chácara 30, Chácara Ipiranga, Colônia Agrícola Cana do Reino, Taguatinga Norte, Brasília, Distrito Federal, CEP 72110-800. As entidades destinatárias deverão abster-se de fornecer histórico de consumo, débitos, dados bancários, documentos pessoais, telefones, endereços eletrônicos ou outras informações particulares dos usuários. Caso a consulta dependa da indicação de unidade consumidora ou de outro elemento cadastral não disponível, deverão informar essa circunstância, sem revelar dados pessoais desnecessários de terceiros. Caberá ao próprio exequente apresentar cópia desta decisão, acompanhada dos documentos necessários à identificação do processo e dos imóveis, à Companhia Imobiliária de Brasília, à Neoenergia Distribuição Brasília e à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos a apresentação desta decisão a cada um dos órgãos destinatários, mediante a juntada dos respectivos protocolos de recebimento. No mesmo prazo, intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Curadoria Especial no ID. 278286558, bem como sobre o ofício de ID. 281042817 e a ficha cadastral de ID. 281042818, esclarecendo o fundamento para a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel de inscrição fiscal nº 53930495 diante da notícia de alteração de sua titularidade cadastral. O prazo de 15 dias para as providências atribuídas ao exequente será contado de sua intimação desta decisão. Após o recebimento das respostas dos órgãos destinatários e da manifestação do exequente, ou transcorridos os respectivos prazos, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação, da manutenção das medidas constritivas e da eventual expedição de novos mandados de avaliação. Intime-se. Cumpra-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G

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