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0701295-94.2026.8.07.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Recanto das Emas · Decisão

    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701295-94.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EDINALDA VALINA DE SOUZA REQUERIDO: CONSORCIO URBI-HSGP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou a realização de perícia médica, ao passo que o réu nada requereu. 2. Na hipótese, a controvérsia consiste em verificar se as lesões narradas pela autora possuem nexo de causalidade com a queda sofrida no interior do ônibus, questão que pode ser elucidada pela produção de prova pericial. 3. Assim, defiro a produção de prova pericial, na modalidade de ortopedia e traumatologia. Para o trabalho, nomeio a expert Sr. RICARDO LUIZ RAMOS FILHO, o qual poderá ser contatada pelo e-mail: ricardolramos412@gmail.com. 4. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deverá ser paga pela autora, a qual pleiteou a prova pericial (id. 288032330). Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, consoante a art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e Portaria Conjunta n.° 116/2024, deste TJDFT, complementada pela Portaria GPR 9, de 07 de janeiro de 2026, compete ao próprio tribunal custear essa verba. 5. Nos termos do art. 3º, caput, e parágrafo, da Portaria Conjunto, e tendo em vista a Portaria GPR 9, de 07 de janeiro de 2026, fixo o valor dos honorários em R$ 2.180,00, os quais serão pagos após a realização da perícia. Fixo o valor nesse patamar levando-se em consideração a complexidade da perícia, o valor normalmente cobrado em casos como tais em outros processos, o grau de especialização do profissional e o lugar da realização da perícia. 6. Ademais, como se trata de perícia única, fixar um valor menor, ainda que em casos de gratuidade de justiça, poderá ocorrer de haver recusa dos peritos, o que acaba por influenciar na celeridade do feito e eventualmente até mesmo na qualidade dos laudos a serem elaborados. 7. No prazo comum de 15 dias, digam as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 8. Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e pelo valor fixado a título de honorários a serem pagos pelo TJDFT, bem como para que apresente a sua proposta de honorários, ficando ciente de que embora o valor que será pago pelo TJDFT seja o acima fixado, nada impede que o perito cobre o valor que entende justo para remunerar o seu trabalho pela perícia a ser realizada, podendo cobrar o valor que ultrapassar a quantia fixada nesta decisão do vencido, conforme inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 116/2024 deste TJDFT. 9. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias. 10. Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. 11. Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. 12. Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC. 13. Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. 14. Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. 15. Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. 16. Não havendo impugnação, OFICIE-SE ao presidente do TJDFT requisitando o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais, observando-se o art. 6º da Portaria Conjunta n.º 116/2024 e a Portaria GPR 9, de 07 de janeiro de 2026. 17. Concedo à presente decisão força de ofício. 18. Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença. 19. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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