Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo · Sentença
Número do processo: 0701288-11.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA PAULA FERNANDES E SILVA REU: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, ARENA BSB SPE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LUISA PAULA FERNANDES E SILVA contra R2B PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA – ME e ARENA BSB SPE S/A. Narra a parte autora que, no dia 18/01/2026, compareceu ao evento denominado “Ensaio da Anitta”, organizado pela requerida R2B PRODUÇÕES E EVENTOS no estacionamento do Estádio Nacional de Brasília (Mané Garrincha), administrado pela requerida ARENA BSB SPE S/A. Aduz que estava acompanhada de sua namorada e de sua irmã e que, ao final do evento, já na saída do estacionamento, foi abordada por um grupo de aproximadamente cinco a seis homens brancos, sendo que um destes lhe desferiu um tapa na mão e puxou seu cabelo, enquanto a acusava de haver furtado um aparelho celular — acusação que reputa nitidamente racista —, atitude acompanhada de jatos de bebida arremessados contra seu rosto. Assevera que a equipe de segurança do evento interveio mas, ao invés de conter os agressores, imobilizou a apenas a requerente, sua namorada e sua irmã, enquanto os agressores foram autorizados a se evadir do local sem qualquer identificação ou responsabilização. Sustenta que a abordagem foi seletiva, recaindo sobre as mulheres negras envolvidas no episódio. Acrescenta que, após o incidente, foi orientada por um rapaz que passava a procurar uma sala de acolhimento que ficava próximo dali, onde foi atendida por psicólogas. Sustenta que foi atendida por uma advogada da equipe da artista, havendo o episódio ganhado repercussão em veículos de comunicação. Entende ter havido falha na prestação do serviço por ambas as empresas. Com base no contexto fático narrado, requer a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a exibição, mediante inversão do ônus da prova, das imagens das câmeras de segurança do estacionamento e áreas adjacentes à saída do evento, no período compreendido entre 23h00 e 23h20 do dia 18/01/2026 (ID 266011523). Designada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 273670570). A requerida R2B PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, em contestação, afirma que o evento transcorreu dentro dos mais rigorosos padrões de segurança e que o fato narrado ocorreu em momento posterior à fruição do serviço, quando a autora já se encontrava na área de estacionamento externo. Sustenta que o incidente consistiu em desentendimento súbito entre frequentadores, motivado por ato ilícito de terceiros (suposta subtração de celular), tendo sua equipe de segurança intervindo apenas para amenizar o incidente e evitar que as agressões evoluíssem para briga generalizada. Aduz que encaminhou a autora à equipe de acolhimento multidisciplinar, que orientou o registro de ocorrência e acionou a Polícia Militar. Argumenta que seus prepostos não detêm poder de polícia, defende a inexistência de racismo institucional, sustenta que a oferta posterior de ingressos configurou gesto ético de acolhimento e que a repercussão midiática decorreu de iniciativa da própria autora. Defende a incidênica de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. A requerida ARENA BSB SPE S/A, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou exclusivamente como cedente do espaço físico, sem qualquer participação na organização, produção ou execução do evento, cuja responsabilidade — inclusive quanto à contratação da segurança desarmada — competia exclusivamente à produtora, conforme cláusula contratual. No mérito, defende a ausência de responsabilidade solidária, a impossibilidade de produção de prova negativa e a inviabilidade de fornecimento das imagens do circuito interno de segurança, ante o armazenamento por período limitado e a ausência de requerimento administrativo prévio. Sustenta a inexistência de dever de indenizar e a desproporcionalidade do valor pleiteado, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplicas, a autora impugnou as contestações e reiterou a narrativa e os pedidos iniciais. Fixado o ponto controvertido e deferida a produção de prova oral (ID 275926329). Realizada audiência de instrução e julgamento em 01/09/2026, foram colhidos os depoimentos das informantes DÉBORA LARA LANDIM DA SILVA e LARISSA SANT’ANNA DE ARAÚJO, arroladas pela autora, cujas gravações foram juntadas aos autos (IDs 289258498 e seguintes). Encerrada a instrução, sobreveio conclusão para sentença (ID 289258497). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento, encontrando-se maduro para sentença, uma vez encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência (ID 289258497). Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela parte requerida ARENA BSB SPE S/A. Da ilegitimidade passiva. A 2ª requerida sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que atuou exclusivamente como cedente do espaço físico (Arena BRB – Estádio Nacional Mané Garrincha), sem qualquer ingerência na organização, produção ou execução do evento “Ensaio da Anitta”, cuja responsabilidade — inclusive pela contratação da equipe de segurança desarmada — competia integralmente à 1ª requerida, produtora do evento. Quanto à alegação apresentada, firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg. TJDFT de que, tratando-se de relação de consumo, a legitimidade para figurar no polo passivo deve ser analisada à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, diante da dificuldade de identificar o efetivo responsável pela cadeia de fornecimento, demandar contra aqueles que, pelos elementos disponíveis, repute responsáveis pelas obrigações. No caso, a autora dirige a pretensão à requerida na condição de administradora do complexo esportivo onde o evento se realizou e onde os fatos ocorreram, imputando-lhe descumprimento do dever de segurança e vigilância do espaço. A pertinência subjetiva— vale dizer, a efetiva existência de responsabilidade decorrente da mera cessão do espaço ou, ao contrário, sua exclusão em razão de o evento ter sido produzido e securitizado exclusivamente por terceiro — confunde-se com o próprio mérito da demanda, e como tal será apreciada. Presente, em tese, a pertinência subjetiva à luz da narrativa inicial, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e rés se enquadram nos conceitos de consumidora e de fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do Código Civil que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Já o art. 186 do mesmo diploma preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para a configuração da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade; e (iv), nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, a culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida nos artigos 8º e 14, ambos do CDC: “Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. [...] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...); § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. A responsabilidade do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, dispensando a perquirição de culpa e admitindo afastamento apenas mediante a comprovação, a cargo do fornecedor, de uma das excludentes legais. Do ponto controvertido e da prova produzida. Consoante fixado na decisão de saneamento (ID 275926329), a discussão envolvendo a autora e terceiros, bem como a intervenção da equipe de segurança, são fatos incontroversos. A controvérsia reside, precisamente, em saber se tal abordagem ocorreu de forma violenta ou, ao menos, truculenta, e se foi destinada tão somente à requerente e às duas pessoas que a acompanhavam, sem qualquer tipo de intervenção em relação aos homens envolvidos. Para a comprovação de suas alegações, a autora trouxe aos autos comprovante de aquisição de ingresso (ID 266012759); comunicação de ocorrência policial nº 9.976/2026-1 (ID 274125425), na qual registrada a natureza de lesão corporal, calúnia e injúria real, com encaminhamento da vítima ao IML para exame de corpo de delito; declaração de acompanhamento psicológico (ID 274125427); registros fotográficos das lesões; e matérias jornalísticas veiculadas na imprensa. Do pedido de exibição das imagens do circuito de segurança. Quanto ao pedido de exibição das imagens das câmeras de segurança, tem-se que a requerida ARENA BSB SPE sustentou a impossibilidade de fornecimento, ante o armazenamento por período limitado e a ausência de requerimento administrativo prévio. Encerrada a instrução com a produção da prova oral requerida, e sendo suficiente o conjunto probatório à formação do convencimento deste Juízo, resta prejudicado e até mesmo desnecessário o exame do pedido de exibição. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 01/09/2026 (ID 289258497), foram colhidos os depoimentos das informantes DÉBORA LARA LANDIM DA SILVA (irmã da autora) e LARISSA SANT’ANNA DE ARAÚJO (namorada da autora), ambas ouvidas na condição de informantes, sem compromisso legal, ante o vínculo de parentesco e afetivo com a parte requerente, cujas declarações devem ser sopesadas com as reservas próprias dessa condição, mas em cotejo com o conjunto probatório. Em Juízo, a informante DÉBORA LARA narrou que estava presente no evento “Ensaios da Anitta”, que a depoente adquiriu o próprio ingresso, cuja apresentação era feita pelo aparelho celular. Esclareceu que o evento era cercado para quem não tinha ingresso não entrar e que ocorreu na parte da tarde. Relatou que estavam se direcionando para a saída do evento para pedir um Uber, que a autora e Larissa, sua cunhada, estavam um pouco à frente, momento em que um rapaz veio puxando Luisa pelo cabelo, pedindo e gritando para que ela devolvesse o celular dele. Afirmou que não conheciam o rapaz o qual pedia para Luisa devolver seu celular e falava que ela tinha roubado o celular dele. A partir daí, as três tiveram uma reação de questionar sobre o que o rapaz estava falando, perguntando sobre qual celular ele falava. Relatou que, nesse momento, começou uma confusão e, então, os seguranças começaram a conter a autora, a namorada desta e a depoente. Disse não se lembrar quanto tempo levou para os seguranças chegarem, mas que estes contiveram Luisa, Larissa e a depoente. Respondeu que entre Luisa e esse rapaz desconhecido, presenciou gritos e acusações. Asseverou que os seguranças contiveram Luisa e liberaram os rapazes, que foram embora, bem como que os seguranças seguraram a autora pelo braço, assim como com Larissa e com a depoente. Em seu relato, não se recordou se os seguranças chegaram a fazer alguma revista em Luisa. Disse que após os demais rapazes serem liberados, pediram para chamarem alguém para que pudessem fazer uma denúncia, pois Luisa e Larissa ficaram machucadas. Esclareceu que Luisa ficou machucada na boca na hora em que os seguranças tentaram contê-la. Questionada se as lesões foram provocadas por ação da segurança, disse não se recordar. Esclareceu que conseguiram atendimento pela equipe de acolhimento do evento e que uma advogada da equipe da Anitta conversou com Luisa. Não soube dizer quanto tempo durou a confusão e, pelo que soube, Luisa procurou fazer denúncia do caso. Afirmou que a equipe de segurança somente conteve Larissa, Luisa e Debora, mas não conteve os agressores. Questionada se a equipe de segurança agiu diferenã com relação à autora e à depoente, respondeu que ambas foram seguradas. Questionada se pediram que a equipe de segurança chamasse a polícia, respondeu que sim, que pediram para acionarem a polícia, mas não se recorda se a polícia foi chamada. Quando perceberam, todos os agressores foram embora, não havendo sido solicitada qualquer identificação pelos seguranças. Acredita que Luisa e Larissa foram tratadas de forma diferente pelos seguranças, considerando a acusação que foi feita (de roubo de celular). Indagada, respondeu que após o evento, Luisa ficou muito abalada e muito assustada com todo o ocorrido, pois a acusação do grupo de rapazes foi feita exclusivamente a Luisa. Questionada se elementos raciais foram utilizados na abordagem dos rapazes que acusaram Luisa ou na abordagem dos seguranças, respondeu que não se recorda. Asseverou que houve uma confusão entre a pessoa que acusou Luisa e esta, Larissa e a depoente. Esclareceu que a confusão ocorreu na parte interna do evento, perto da saída. Questionada se a segurança tinha como prever ou evitar a confusão, se houve alguma discussão ou desentendimento prévio entre os envolvidos, respondeu negativamente. Disse que procuraram a equipe de acolhimento por conta própria, mas não foram orientadas pelos seguranças. Indagada sobre a aquisição do ingresso, disse lembrar que a compra foi feita por um aplicativo, mas não soube dizer se era um aplicativo exclusivo de apenas uma empresa. Respondeu não se recordar se, na sala de acolhimento, havia pessoas que se identificavam como funcionários da empresa ARENA. Por sua vez, a informante LARISSA respondeu em seu depoimento que, no dia dos fatos, estava com Luisa, que o evento foi realizado no estacionamento do estágio Mané Garrincha e que era um evento fechado, pois não era aberto ao público e era preciso ter um ingresso para ter acesso. Respondeu que o ingresso era disponibilizado por aplicativo no celular e, pelo que se recordava, os portões abriam às 15h00. Respondeu que o evento terminou por volta de 22h00 ou 23h00, que estavam presentes a depoente, a autora e sua cunhada, Debora. Esclareceu que já conseguiam ver a saída quando os fatos ocorreram, mas que ainda estavam do lado de dentro do evento. Narrou que estava saindo de mãos dados com a autora e sua cunhada estava um pouco atrás de ambas, quando apareceu um homem branco, acompanhado de outros cinco homens brancos, e aquele primeiro puxou os cabelos de Luisa e disse “devolver meu celular, cadê meu celular, você roubou meu celular”. Nessa hora, questionaram por qual motivo Luisa teria roubado o celular desse homem. Como estavam perto da saída, havia vários seguranças próximos ao local, mas os seguranças falaram pra deixar pra lá porque os homens estavam bêbados. Questionada se os homens utilizaram alguma expressão racista ou racial, respondeu que não, mas que os agressores ainda ficaram debochando, perguntando por que elas estava militando. Afirmou que os seguranças seguraram apenas a depoente, Luisa e Debora, sendo que a informante e Luisa ficaram machucadas em decorrência da ação dos seguranças, pois as lesões foram produzidas no ato de segurar forte. Esclareceu que os agressores bateram na mão de Luisa, puxaram o cabelo dela e jogaram bebida no cabelo dela. Disse que pediram que a polícia fosse chamada, mas a segurança não deu muita importância, sendo que um frequentador estava passando e as informou que próximo havia uma sala de acolhimento perto. Relatou que uma advogada da produção da Anitta foi ao local e entregou um papel para que Luisa preenchesse. Essa advogada acionou a polícia, que disse que só iria ao local se houve flagrante, mas não havia porque os agressores haviam sido dispensados. Afirmou , ainda, que Luisa ficou se sentido mal por dias, como medo de tornar público o caso e de ser reconhecida ser reconhecida pelos agressores. Entendo que restou incontroversa a realização, em 18/01/2026, do evento “Ensaio da Anitta”, no estacionamento do Estádio Nacional Mané Garrincha, organizado pela requerida R2B PRODUÇOES E EVENTOS. Incontroversos, ainda, o desentendimento entre a autora e o grupo de homens e a subsequente intervenção da equipe de segurança contratada para o evento. Ocorre que a tese defensiva de que os fatos teriam ocorrido em “área externa” e após a fruição do serviço não merece prosperar. O próprio evento foi realizado no estacionamento do complexo, de modo que a área de saída e circulação do público integra o espaço colocado à disposição dos consumidores para a fruição do espetáculo, atraindo o dever de segurança inerente à atividade. A responsabilidade do organizador — e, na esteira da Teoria da Aparência e da solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, também do administrador que explora economicamente o espaço — não se esgota na "catraca" ou no palco, alcançando toda a área destinada à concentração, circulação e saída dos participantes. Quanto à excludente de fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), tem-se que a deflagração do conflito por terceiros, isoladamente considerada, não afasta a responsabilidade das requeridas. Isso porque a causa de pedir não se assenta apenas na conduta dos agressores, mas, sobretudo, na forma da atuação da equipe de segurança — a quem se imputa haver contido as vítimas e permitido a evasão dos agressores, de modo seletivo —, circunstância que, uma vez comprovada, caracteriza defeito autônomo na prestação do serviço de segurança, rompendo a alegada excludente. Da prova produzida, notadamente dos depoimentos colhidos em audiência, extrai-se que a atuação da equipe de segurança não se limitou a uma contenção técnica e imparcial do conflito. Ao revés, restou demonstrado que os prepostos da requerida R2B PRODUÇÕES E EVENTOS imobilizaram fisicamente a autora e suas acompanhantes, enquanto os homens que deflagraram a agressão foram autorizados, ou não foram impedidos, a deixar o local sem qualquer identificação ou responsabilização. Tal conduta, seletiva e desproporcional, não configura o exercício regular do dever de vigilância, mas verdadeiro defeito na prestação do serviço de segurança, do qual o consumidor legitimamente espera proteção à sua integridade física e moral (art. 14, § 1º, do CDC). A existência de lesões corporais — corroborada pela comunicação de ocorrência policial e pelos registros fotográficos e médicos — reforça que a intervenção, longe de proteger a autora, agravou sua situação de vulnerabilidade. Configurados, portanto, o defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar. Do dano moral e da alegada conduta discriminatória. A imputação de conduta discriminatória constitui o núcleo do abalo alegado pela autora. Cumpre registrar que a sua caracterização, para os fins desta lide cível, não depende de manifestação verbal explícita, podendo manifestar-se na própria seletividade da abordagem — na escolha de quem é contido e de quem é liberado. Tem-se, portanto, que o dano moral, na espécie, decorre da própria ofensa à dignidade da autora, submetida a contenção física indevida, a constrangimento público e à sensação de desamparo, em situação que extrapola, em muito, o mero dissabor cotidiano. A eventual repercussão midiática, embora não seja o fundamento da condenação, não descaracteriza o abalo efetivamente experimentado. Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e das requeridas, para arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização) desde o evento danoso (18/01/2026, conforme Súmula 54 do STJ). Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente