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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.
ADV: MICHELE CAROLINA VENERA (OAB 26690/SC), ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL) - Processo 0701283-42.2023.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: Manoel Tenorio da Silva - RÉU: Banco BMG S/A - Autos nº: 0701283-42.2023.8.02.0046 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Manoel Tenorio da Silva Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil). Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada. Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito. Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência. Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Demais providências necessárias. Palmeira dos Índios/AL, 09 de setembro de 2026. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito