Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Pilar
ADV: MARCOS ANDRÉ COSTA DE BARROS (OAB 21390/AL), ADV: OSVAN CLEVERSON AMARAL MONTEIRO (OAB 13396/AL) - Processo 0701282-49.2026.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Serviço Noturno - AUTOR: Rogério dos Santos Silva - Ante o exposto, DETERMINO a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: (a) comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, mediante juntada do respectivo comprovante; ou (b) formule, de forma fundamentada e documentalmente instruída, pedido de gratuidade de justiça, observando: b.1) Se a renda mensal for igual ou inferior a R$ 5.000,00: junte documentos comprobatórios da renda (contracheques, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de IRPF ou declaração de isento, ou outro meio idôneo), ficando desde já consignado que, apesar da presunção relativa favorável, este juízo poderá indeferir o benefício caso constate patrimônio ou renda familiar incompatível com a hipossuficiência alegada; b.2) Se a renda mensal for superior a R$ 5.000,00: demonstre, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para arcar com os ônus processuais, mediante apresentação de documentação que evidencie a situação patrimonial e financeira, incluindo, mas não se limitando a: extratos bancários, declaração de IRPF, comprovantes de dívidas e encargos mensais fixos, certidões de bens e direitos, e demais documentos que entender pertinentes. Tratando-se de causa que comportaria, pelo valor ou pela natureza, a competência dos Juizados Especiais Cíveis/da Fazenda Pública, a análise dos requisitos da gratuidade se dará de maneira mais criteriosa, nos termos da fundamentação acima expendida. Deixo de determinar a extinção desde já, oportunizando a regularização, por força do art. 321 do CPC. O descumprimento do prazo, sem justificativa, importará na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se.