Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá · Sentença
Número do processo: 0701280-61.2026.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W2P SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA EXECUTADO: FABIO DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. Consoante artigo 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte. Além disso, nos termos do inciso IV, podem ajuizar ações as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos da Lei 10.194/2001. No caso concreto, a credora originária da cédula de crédito bancário é a pessoa jurídica BMP Sociedade de Crédito S/A, sociedade anônima que não se enquadra no inciso II, pois é uma sociedade anônima. Nota-se que a aludida instituição financeira não se enquadra como Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, pois seus produtos ultrapassam aqueles previstos no artigo 1º, I, da Lei 10.194/2001. Além disso, observa-se dos documentos acostados aos IDs 267708417 e 267708423 que a BMP S/A endossou o título à WIP INVEST SECURITIZADORA S/A, sociedade anônima, que o endossou ao exequente. Admitir que o exequente, como endossatário, possa propor ação no âmbito limitado dos Juizados Especiais é o mesmo que admitir que uma Sociedade Anônima possa fazê-lo também, burlando a sistemática restrita da Lei 9.099/95. Ademais, há quem entenda que o inciso I, do § 1º, veda legitimidade a qualquer tipo de cessionário de pessoa jurídica. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE QUANTIA. CESSIONÁRIO DE CRÉDITO PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 8, 1º DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2. Recurso do credor, interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de R$ 17.109,70 (dezessete mil e cento e nove reais e setenta centavos) com juros de 1% ao mês, da citação, e correção pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, bem como multa moratória de 2% sobre o valor da parcela. O inconformismo recursal se restringe ao termo inicial dos juros, que entende o recorrente dever ser a data de 10/03/2023 (início da mora), e não a data da citação. 3. O negócio jurídico subjacente é um contrato de compra e venda de mercadorias (ID Num. 60288705 - Pág. 1) que envolve a cessão de crédito entre pessoas jurídicas, conforme se vê no item 4.2 (ID Num. 60288705 - Pág. 2) e 5.3 (ID Num. 60288705 - Pág. 3) do contrato. 4. Nos termos do parágrafo 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoa jurídica não podem ajuizar ação em sede de Juizados Especiais. Nesse quadro fático-jurídico e processual, a empresa Hy Cite Brasil (sequer comprovado se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte) é cessionária de crédito no contrato em questão, de modo a prevalecer a conclusão jurídica de ilegitimidade da parte requerente para pleitear a cobrança perante os juizados especiais cíveis, por ser cessionária de direito de pessoa jurídica (Lei 9.099/95, art. 8º, § 1º, inciso I). 5. Desse modo, em face da vedação legal para o conhecimento da ação em sede de Juizados Especiais, impõe-se a reforma da sentença para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV da lei nº 9.099/95. 6. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 7. A súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Sem honorários advocatícios de sucumbência. (Acórdão 1895062, 0704469-13.2023.8.07.0021, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.) Assim sendo, inviável o processamento da ação neste Juízo. Diante do exposto, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Ato enviado eletronicamente à publicação. . WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.