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0701280-31.2026.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701280-31.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ENILZA HELENA DE MELO LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ENILZA HELENA DE MELO LIMA, partes qualificadas nos autos, alegando em resumo haver excesso de execução em razão da ausência de proporcionalidade no mês final, do terço de férias e da forma de aplicação da taxa Selic (ID 274717195). A autora se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 276695064. A decisão de ID 279429525 apreciou os argumentos apresentados pelas partes e fixou os parâmetros para o cálculo do valor devido. O cálculo foi apresentado no ID 281924414 pela Contadoria Judicial e a autora se manifestou a respeito (ID 284887050). O réu permaneceu silente. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0704866-86.2020.8.07.0018, pendente apenas a fixação do valor devido. A decisão de ID 279429525 fixou os parâmetros para o cálculo, que foi apresentado pela Contadoria Judicial no ID 281924414. A autora concordou com o cálculo e o réu permaneceu silente. O cálculo obedece aos parâmetros estabelecidos, mas o valor encontrado é superior ao indicado por ambas as partes. Assim, não há excesso de execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento. Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão que recebeu o pedido inicial. Assim, não haverá nova fixação nesta decisão. Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor devido em R$ 48.598,70 (quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta centavos). Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.

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