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Processo 0701280-07.2025.8.07.0005

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701280-07.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANARA BARROS PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, JANAINA BARROS NOGUEIRA SENTENÇA EM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JANARA BARROS PEREIRA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB e JANAINA BARROS NOGUEIRA. Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que passou a sofrer restrições de acesso ao fornecimento de água no imóvel em que reside e que teria ocorrido transferência de débitos perante a concessionária sem sua anuência. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a religação do fornecimento de água, a realização de perícia no hidrômetro, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Após determinações de emenda da inicial e regular prosseguimento do feito, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à corré JANAINA BARROS NOGUEIRA em razão da ausência de citação válida e, quanto à COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, declarou a perda superveniente do objeto do pedido de religação e julgou improcedentes os demais pedidos. Nos embargos de declaração, a autora sustenta a existência de omissão na sentença ao argumento de que havia informado o endereço da corré JANAINA BARROS NOGUEIRA mediante petição de ID 244218213. A COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos ocorre quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar questão relevante ao julgamento ou argumento potencialmente capaz de alterar a conclusão adotada. No caso concreto, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. Com efeito, a sentença consignou que não havia sido efetivada a citação da corré JANAINA BARROS NOGUEIRA e extinguiu o processo em relação a ela. Todavia, ao reexaminar os autos, verifica-se que a autora efetivamente apresentou a petição de ID 244218213, por meio da qual informou endereço para citação da corré. A omissão, contudo, não conduz à anulação da sentença nem ao prosseguimento do feito em relação à referida demandada. Isso porque a análise mais detida da petição inicial evidencia circunstância processual anterior e mais relevante, apta a impedir o prosseguimento da demanda contra JANAINA BARROS NOGUEIRA. Ao examinar os pedidos formulados na petição inicial originária, verifica-se que a autora postulou: “1. Ante o exposto, requer: a) Os benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela antecipada, para determinar que a parte ré promova a religação do fornecimento de água na residência da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juiz; c) A citação da ré para que apresente contestação, caso queira, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; d) Seja, ao final, julgado procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada pleiteada na alínea ‘b’, para condenar a ré a religar o fornecimento de água na residência da parte autora, sob pena de multa diária; e) Realização de perícia no hidrômetro da autora; f) a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor; g) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixadas pelo Juízo nos termos do art. 85 do CPC, a serem revertidas em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal.” Observa-se que todos os pedidos constantes da petição inicial são dirigidos à concessionária de serviço público, isto é, à COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB. Não há pedido condenatório, declaratório, constitutivo, mandamental ou executivo formulado contra JANAINA BARROS NOGUEIRA. Ainda que a narrativa fática mencione suposta conduta praticada pela corré, a formulação do pedido constitui elemento essencial da demanda e delimita a atividade jurisdicional. A petição inicial deve conter pedido certo e determinado, sendo vedado ao magistrado conceder providência diversa daquela postulada pela parte. A causa de pedir e o pedido formam os limites objetivos da demanda. Inexistindo pedido formulado contra determinada pessoa, inexiste pretensão jurisdicional a ser examinada em relação a ela. Nesse ponto, verifica-se hipótese de inépcia da petição inicial. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; Embora a inicial apresente narrativa envolvendo JANAINA BARROS NOGUEIRA, não há qualquer pedido efetivamente direcionado contra ela. Em consequência, ainda que tivesse sido promovida sua citação, não haveria pretensão jurisdicional delimitada para enfrentamento. Por essa razão, a solução processualmente adequada não é a extinção decorrente da ausência de citação, mas sim o reconhecimento da inépcia da petição inicial em relação à corré. Dessa forma, a omissão apontada pela embargante deve ser sanada. Contudo, a correção do vício não altera o resultado prático do julgamento em relação à corré, uma vez que o processo igualmente não pode prosseguir contra ela pela ausência de pedido formulado na petição inicial. Quanto aos capítulos da sentença relativos à COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Permanecem hígidos os fundamentos pelos quais foi reconhecida a perda superveniente do objeto do pedido de religação do fornecimento de água e julgados improcedentes os demais pedidos formulados contra a concessionária. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO para suprir a omissão apontada, reconhecendo que a autora efetivamente informou o endereço da corré JANAINA BARROS NOGUEIRA na petição de ID 244218213. Em razão da integração da fundamentação, torno sem efeito exclusivamente o fundamento anteriormente adotado para a extinção do processo em relação à corré JANAINA BARROS NOGUEIRA e, em substituição, INDEFIRO a petição inicial em relação à referida demandada, por inépcia, diante da inexistência de pedido formulado contra ela, extinguindo o processo sem resolução do mérito em seu favor. Mantêm-se integralmente os demais capítulos da sentença, especialmente aqueles referentes à COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, inclusive quanto à perda superveniente do objeto do pedido de religação do fornecimento de água, à improcedência dos demais pedidos e aos ônus sucumbenciais fixados. Integra a presente decisão a sentença embargada para todos os efeitos legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença integrativa registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.

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