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TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701279-97.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INDOOR EMPRESA DE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA RECONVINTE: SILVIA FARIA NUTRICAO E TREINAMENTO ONLINE LTDA REQUERIDO: SILVIA FARIA NUTRICAO E TREINAMENTO ONLINE LTDA RECONVINDO: INDOOR EMPRESA DE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança proposta por INSTITUTO INDOOR DE ASSISTÊNCIA MÉDICA em face de SÍLVIA FARIA NUTRIÇÃO E TREINAMENTO ON LINE LTDA. Narra a autora que as partes celebraram contrato de parceria comercial em 01/08/2024, com prazo inicial de 12 meses, para atuação conjunta na área de nutrição, mediante compartilhamento das receitas obtidas com consultas e procedimentos de infusão. Sustenta que a requerida deixou de efetuar os repasses que lhe seriam devidos durante a execução da parceria, apurando saldo de R$ 11.327,80, razão pela qual requer a rescisão do contrato, além da condenação da ré ao pagamento desse montante e da multa contratual de R$ 5.663,90. A requerida apresentou contestação com reconvenção no ID 272413806. Impugnou os valores indicados pela autora, sustentando que as planilhas incluem atendimentos que não deveriam compor a base de partilha, especialmente consultas de retorno, atendimentos on-line e valores que não teriam gerado receita efetiva. Alegou, ainda, inexistência de inadimplemento exclusivo de sua parte e atribuiu à autora a responsabilidade pela ruptura antecipada da parceria. Em reconvenção, afirmou possuir crédito de R$ 2.259,09 decorrente de valores relacionados a procedimentos realizados no curso da parceria e não repassados pela autora, requerendo também a incidência da multa contratual em razão da rescisão antecipada que atribui à reconvinda. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção no ID 283318634, defendendo a regularidade das planilhas que instruem a inicial, reiterando a existência do inadimplemento da requerida e impugnando o crédito reconvencional. A ré/reconvinte manifestou-se no ID 283407413, reiterando seus argumentos e requerendo, subsidiariamente, a produção de prova documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal e perícia contábil, caso necessária. Por fim, no ID 287237052, a autora requereu a exibição, pela requerida, dos registros de atendimentos realizados durante a parceria, agendas e controles financeiros, além da produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da representante legal da ré e na oitiva de testemunhas. É o breve relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes. A existência e a celebração do contrato de parceria comercial são incontroversas, assim como os critérios gerais de repartição das receitas previstos no instrumento contratual. Persistem, contudo, controvérsias fáticas relevantes acerca da forma pela qual o contrato foi efetivamente executado e dos valores que cada parte afirma serem devidos, o que impede o julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) quais atendimentos realizados durante a vigência da parceria, inclusive consultas presenciais, on-line e de retorno, efetivamente integravam a relação contratual e geraram receitas sujeitas ao compartilhamento entre as partes; b) quais valores foram efetivamente recebidos pela ré em razão dos atendimentos realizados no consultório e quais repasses foram realizados à autora, bem como a existência e a extensão do saldo devedor indicado na inicial, no montante de R$ 11.327,80; c) quais procedimentos de infusão e demais procedimentos medicamentosos foram realizados no âmbito da parceria, quais receitas deles decorreram e se existem valores não repassados pela autora à ré/reconvinte, especialmente o crédito reconvencional de R$ 2.259,09; d) qual era a dinâmica efetivamente adotada pelas partes para prestação de contas, apuração das receitas e realização dos repasses durante a vigência da parceria; e e) as circunstâncias que culminaram na rescisão antecipada da parceria e qual das partes, eventualmente, deu causa ao rompimento contratual. As questões relacionadas à interpretação das cláusulas contratuais, à caracterização jurídica de eventual inadimplemento, à incidência ou não da cláusula penal, à possibilidade de sua redução e à compensação de eventuais créditos constituem matérias de direito ou consequências jurídicas dependentes da solução das controvérsias fáticas acima indicadas e serão examinadas por ocasião do julgamento. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC, cabendo a cada parte a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte contrária os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A documentação cuja exibição foi requerida no ID 287237052 guarda pertinência direta com os pontos controvertidos, especialmente porque a própria dinâmica narrada pelas partes indica que os controles relativos aos atendimentos realizados no consultório eram mantidos pela requerida. Assim, DEFIRO o pedido de exibição documental. Intime-se a ré/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) os registros dos atendimentos realizados no consultório durante o período de vigência da parceria; b) as agendas de atendimento e os controles de caixa ou financeiros relacionados à execução da parceria; e c) os documentos utilizados para apuração das receitas e dos valores que entende devidos entre as partes. Considerando a natureza dos serviços prestados, eventual documentação que contenha dados pessoais ou informações relativas à saúde dos pacientes deverá limitar-se aos elementos indispensáveis à apuração da controvérsia, com ocultação de dados clínicos ou pessoais que não sejam necessários à identificação dos atendimentos e respectivos valores. A ausência injustificada de apresentação dos documentos ou eventual recusa serão apreciadas à luz do art. 400 do CPC. A autora também deverá, em 15 dias, juntar documentos elucidativos dos atendimentos prestados. Após a exibição dos documentos será analisada a necessidade de produção de prova testemunhal. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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