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0701275-60.2026.8.02.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0701275-60.2026.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Relator Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Apelante: Narciso Nogueira da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.A. (Agência em Palmeira dos Índios/AL) - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB: 26687/PE) - Lais Cambuim Melo de Miranda (OAB: 30378/PE) - Pablo Felipe B. da Silva Monteiro (OAB: 51467/PE). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0701275-60.2026.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Narciso Nogueira da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.A. (Agência em Palmeira dos Índios/AL) - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Narciso Nogueira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Palmeira dos Índios/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco Bradesco S.A., cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 161/169): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Narciso Nogueira da Silva em face de Banco Bradesco S.A., resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao seguro residencial lançado na conta corrente bancária do autor sob a rubrica BRADESCO SEG-RESID/OUTROS, bem como a inexigibilidade dos débitos correspondentes, devendo o réu abster-se de novas cobranças a esse título, caso ainda subsistam; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados sob a rubrica impugnada, no montante de R$ 560,88 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da data de cada desconto (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil); e c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data/arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso/primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (págs. 174/183), insurgindo-se contra o arbitramento da indenização moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que considera insuficiente para atender às funções reparatória e pedagógica, pugnando pela majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais) ou subsidiariamente para o padrão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, requereu a reforma do capítulo referente aos honorários sucumbenciais, pretendendo a fixação por equidade com esteio no art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC e no Tema Repetitivo 1076 do STJ, sob a assertiva de que a aplicação de percentual sobre a condenação resultou em remuneração irrisória, postulando o arbitramento segundo a tabela da OAB/AL. Intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (págs. 188/198), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença recorrida, defendendo a inexistência de dano moral ou a razoabilidade do quantum de R$ 2.000,00, bem como a legalidade dos honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre a condenação. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB: 26687/PE) - Lais Cambuim Melo de Miranda (OAB: 30378/PE) - Pablo Felipe B. da Silva Monteiro (OAB: 51467/PE) - 319

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