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TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701274-91.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO 3DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA DA CHACARA 265 LOTE 11 FRACAO 01 DO SHVP EXECUTADO: VALCIDES PEREIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, o exequente requereu a penhora dos direitos possessórios titularizados pelo executado sobre o imóvel que originou o débito (ID 278590399). Ocorre que a análise do histórico processual revela que a medida postulada já foi anteriormente efetivada. Com efeito, por decisão anterior (ID 166678618), foi determinada a penhora e avaliação dos direitos possessórios relativos ao referido imóvel, providência posteriormente concretizada pelo Oficial de Justiça, que procedeu à constrição e avaliou os direitos em R$ 153.326,16. Após impugnações e novas diligências relacionadas ao valor do bem, este Juízo, por meio da decisão de ID 192004696, homologou o laudo de avaliação de ID 169257153 e determinou o encaminhamento dos autos ao NULEJ para realização da hasta pública. Sobreveio, então, acordo entre as partes, ocasião em que o executado requereu, inclusive, a desconstituição da penhora e a suspensão do leilão. Todavia, a decisão de ID 196919289 limitou-se a cancelar a hasta pública então designada e suspender o feito até o cumprimento do acordo, sem determinar expressamente o levantamento da penhora anteriormente realizada. Posteriormente, noticiado o descumprimento do acordo, o exequente requereu o prosseguimento da execução, inicialmente por meio de SISBAJUD, e, frustrada a constrição em razão do reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, voltou a requerer a penhora dos direitos possessórios do mesmo imóvel. Nesse contexto, não há necessidade de nova constituição da penhora, porquanto a constrição anteriormente realizada não foi expressamente desconstituída. De igual modo, torna-se desnecessária, para esse fim, a apresentação da certidão de ônus determinada no despacho de ID 283224519, sobretudo porque a constrição recai sobre direitos possessórios relativos a imóvel irregular, cuja identificação já foi realizada mediante diligência de Oficial de Justiça. A própria decisão que originariamente deferiu a medida consignou a necessidade de identificação do imóvel mediante mandado justamente em razão da inexistência da segurança registral própria dos imóveis regulares. A documentação posteriormente juntada pelo exequente no ID 285942231, destinada a demonstrar o vínculo do executado com a associação e com a unidade, fica recebida e deverá permanecer nos autos, sem prejuízo do quanto acima consignado. A petição de ID 285942230 esclarece expressamente essa finalidade. Por outro lado, considerando que a avaliação dos direitos possessórios remonta ao ano de 2023 e que houve considerável lapso temporal desde sua realização, mostra-se prudente proceder à atualização da avaliação antes da retomada dos atos expropriatórios, a fim de que eventual alienação judicial reflita, tanto quanto possível, o valor atual do bem. Ante o exposto: I – CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer que permanece subsistente a penhora dos direitos possessórios relativos ao imóvel objeto da diligência de ID 169257153, sendo desnecessária nova constrição sobre o mesmo bem; II – TORNO SEM EFEITO, diante das peculiaridades acima expostas, a determinação constante do despacho de ID 283224519 quanto à apresentação de certidão de ônus do imóvel; III – INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito; IV – após, EXPEÇA-SE mandado para atualização da avaliação dos direitos possessórios objeto da penhora já efetivada, tomando-se por referência o bem anteriormente identificado na diligência de ID 169257153; V – realizada a nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação ou outra questão pendente, tornem os autos conclusos para apreciação do prosseguimento dos atos expropriatórios. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2026 12:30:31. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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