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0701271-47.2015.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 8ª Vara Cível da Capital

    ADV: LÍGIA LOPES FERREIRA (OAB 4352/AL), ADV: SIDINEY DE MELO DUARTE JUNIOR (OAB 17810/AL), ADV: SUZANA DEYSE RAMOS BARBOZA (OAB 31346/PE), ADV: SUZANA DEYSE RAMOS BARBOZA (OAB 31346/PE), ADV: RODRIGO BORGES FONTAN (OAB 7226/AL), ADV: MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), ADV: ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL) - Processo 0701271-47.2015.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: CRISTIANE ALVES DASILVA - RÉU: CID EDUARDO MARINHO DE FARIAS PITA - TERCEIRO I: César Barbosa Cordeiro - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada às fls. 490/492 e JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo demandado, reconhecendo o excesso de execução pleiteado pelo exequente, e, com fundamento no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e no Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, CONDENO o Espólio exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução extirpado do crédito inicial, referente à diferença entre R$ 303.469,97 e a conta homologada. Indefiro o pedido de retenção direta de honorários contratuais formulado à fl. 482, ante a preclusão consumativa da decisão de fls. 413/415 e a competência do juízo sucessório universal. Determino à Secretaria deste Juízo a transferência eletrônica para remeter o saldo de R$ 4.269,15 (quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), depositado na conta judicial nº 3771715085, acompanhado dos devidos rendimentos legais, à conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0709377-61.2016.8.02.0001, em trâmite perante a 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões, atendendo ao Ofício nº 84-121/2026 (fl. 505) e ao pedido do terceiro credor (fls. 503/504). Com isso, declaro extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em razão da satisfação integral da obrigação pelo executado, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas da impugnação e do cumprimento de sentença já satisfeitas ou a cargo do espólio, ressalvada eventual gratuidade judiciária concedida. Após a efetivação da transferência bancária determinada e certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se integralmente. Maceió, 08 de setembro de 2026. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito

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