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0701259-51.2008.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível

    Processo 0701259-51.2008.8.26.0020 (020.08.701259-6) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA - Vistos. Indefiro o bloqueio de circulação do veículo, uma vez que constitui medida excessivamente gravosa e que, em geral, não contribui para o deslinde do feito. A despeito do que possa parecer, a experiência demonstra que, nos casos em que o automóvel é recolhido a pátio de depósito dos órgãos de trânsito em razão da restrição de circulação, o requerente não manifesta interesse em reaver o bem apreendido e tampouco arcar com as despesas respectivas, agravando sua depreciação. A respeito da matéria, oportuna a transcrição dos recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão - Alienação Fiduciária. Decisão agravada que indeferiu o pedido de bloqueio de circulação do bem. Insurgência. Inadmissibilidade. O bloqueio de circulação se justifica apenas quando configurada questão de segurança pública, o que não é a hipótese dos autos. A bem da verdade, in casu, ante o que foi alegado na inicial do recurso, a conclusão que se impõe é a de que a agravante pretende que autoridades policiais diligenciem para apreensão do bem, para, a seguir, comunicá-la a respeito, o que não tem amparo legal. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2000066-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão. Pedido de bloqueio de circulação do veículo junto ao Detran não autorizado. Medida extrema e não justificada para o caso. Decisão mantida. Agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2056044-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aguaí - Vara Única; Data do Julgamento: 06/08/2018; Data de Registro: 06/08/2018). Se pretende o bloqueio de transferência deve recolher as custas necessárias. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento em 15 dias. Int. - ADV: DANILO FERREIRA DE SOUZA (OAB 305989/SP), FABIO PALASON BOREGGIO (OAB 338012/SP), JULIANA CRISTINA DE AQUINO (OAB 469498/SP)

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