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TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701255-79.2025.8.07.0009 RECORRENTE: M. H. O. C. RECORRIDO: M. P. D. F.T. DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CRIMES CORRELATOS. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. DIVULGAÇÃO DE CENA ÍNTIMA SEM CONSENTIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DOS CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. MANUTENÇÃO PARCIAL DA CONDENAÇÃO COM REDUÇÃO DA PENA. 1. O crime de divulgação de cena íntima sem consentimento configura-se como formal e plurinuclear, consumando-se com a divulgação do conteúdo a terceiro, independentemente da ocorrência de resultado lesivo, exigindo apenas dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de expor o material sem autorização. 2. A palavra da vítima, que possui especial relevância, e a prova testemunhal harmônica, aliadas a elementos técnicos de investigação, como registros telemáticos, vinculação de endereços IP e padronização do modus operandi, mostram-se suficientes para demonstrar autoria e materialidade do crime de divulgação de cena íntima sem consentimento (CP, art. 218-C), sendo dispensável a realização de perícia individualizada em todos os dispositivos receptores. 3. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes apresentam desígnios autônomos e violam bens jurídicos distintos e não são meros meios de preparação ou de execução de um crime-fim, especialmente quando as condutas produzem resultados próprios em relação a vítimas diversas. 4. A desclassificação dos crimes de perseguição e de violência psicológica para constrangimento ilegal não se mostra cabível quando as condutas revelam contexto contínuo de vigilância, intimidação e perturbação psicológica, incompatível com o núcleo típico de compelir a vítima a praticar ou deixar de praticar ato específico. 5. Não há concurso formal quando os crimes decorrem de condutas reiteradas, autônomas e dirigidas a vítimas distintas, caracterizando pluralidade de ações com resultados individualizados. 6. A continuidade delitiva incide quando demonstradas condições semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios, ainda que os crimes ocorram por período superior a 30 dias, desde que evidenciado o vínculo objetivo-subjetivo entre as condutas. 7. Evidenciado que o réu admitiu parte das condutas imputadas, cabível o reconhecimento da confissão espontânea e a incidência da respectiva atenuante em relação a tais crimes. 8. A atenuante da menoridade relativa não incide em crimes de natureza habitual ou continuada quando a execução criminosa se prolonga no tempo e se consolida após o agente atingir a maioridade relativa. 9. É vedada a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, devendo prevalecer a norma vigente à época dos fatos para definição do preceito secundário do tipo penal. 10. A manutenção da prisão preventiva e a negativa de recorrer em liberdade justificam-se diante da gravidade concreta das condutas, da reiteração delitiva e do risco à ordem pública, especialmente quando medidas cautelares anteriores se mostraram ineficazes. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. A parte recorrente aponta ofensa aos artigos 69, 70, 147-A e 147-B, todos do Código Penal, sustentando, em síntese, que os crimes de perseguição praticados contra S.C.D.S. e P.D.N.C.J. e o crime de violência psicológica perpetrado contra A.B.D.S. constituíram meros crimes-meio destinados a viabilizar a perseguição e o controle exercidos sobre a vítima principal, razão pela qual deveriam ser absorvidos pelo delito-fim, mediante aplicação do princípio da consunção. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 69, 70, 147-A, e 147-B, todos do Código Penal. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: 41. Para que ocorra a absorção, é necessário que o crime menos grave funcione como meio necessário ou normal de preparação ou execução do crime-fim, exaurindo-se completamente nele. 42. A perseguição dirigida a S.C.D.S. e P.D.N.C.J. produziu ofensa autônoma à liberdade individual e à tranquilidade dessas vítimas, que passaram a sofrer constrangimentos, intimidações e monitoramento próprios, independentemente dos efeitos causados a K.D.D.S. 43. Em um contexto intimidatório, S.C.D.S., além de receber diversas ligações, mensagens, inclusive de madrugada, foi alertado pelo acusado que “tomasse cuidado” com as crianças. P.D.N.C.J., por sua vez, também recebeu inúmeras mensagens e ligações, contendo, por exemplo, alerta para que caso não se afastasse de K.D.D.S., “veria o que iria acontecer”, além de fotografias de todos os endereços em que havia residido. Mesmo possuindo porte de arma, relatou elevado temor. 44. Os bens jurídicos violados são pessoais e distintos, razão pela qual não se pode considerar tais condutas mero desdobramento da perseguição praticada contra a vítima principal. 45. Da mesma forma, a violência psicológica cometida contra A.B.D.S. não se resumiu a um instrumento para atingir K.D.D.S. A menor foi diretamente inserida na dinâmica criminosa, sofrendo dano emocional próprio, medo constante, alteração de sua rotina e comprometimento de sua sensação de segurança. A tutela penal conferida pelo art. 147-B do Código Penal recai precisamente sobre a integridade psicológica da vítima, bem jurídico diverso daquele protegido pelo crime de perseguição. 46. Por outro lado, a inserção de dados falsos em cadastros telefônicos e plataformas digitais consumou crimes autônomos contra a fé pública, bem jurídico completamente distinto daquele tutelado pelo crime de perseguição. Ademais, cada habilitação de linha, criação de perfil ou ativação de cadastro demandou nova ação do agente e representou decisão criminosa independente, com finalidade própria de ocultar sua identidade e viabilizar novas práticas ilícitas. 47. Ainda que tais mecanismos tenham sido posteriormente utilizados para a prática de perseguições, as falsidades já se encontravam perfeitas e acabadas, produzindo lesão própria à fé pública. Trata-se, portanto, de infrações independentes que não se exauriram no stalking subsequente, mas coexistiram com ele, servindo como instrumentos para novas práticas criminosas sem perder sua autonomia típica. 48. Como os atos questionados não constituíram meros atos preparatórios ou simples meios de execução do crime-fim, e, ao contrário, ultrapassaram os limites de um comportamento instrumental e produziram lesões autônomas a bens jurídicos distintos, com vítimas próprias e resultados independentes, é inviável a aplicação do princípio da consunção. Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B41
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