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0701252-08.2026.8.02.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude

    ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 0701252-08.2026.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, para: a) confirmar a medida liminar deferida às fls. 49/53; b) consolidar definitivamente, em favor da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., a propriedade e a posse plena e exclusiva da motocicleta Honda CG 160 Titan, cor prata, ano/modelo 2023, chassi nº 9C2KC2210PR062942, placa SAJ1I93 e Renavam nº 01347299570, descrita no auto de apreensão de fl. 60; c) autorizar a autora a alienar o bem, observando-se o procedimento previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregar à devedora eventual saldo remanescente e prestar as correspondentes contas; d) determinar que, uma vez alienado o veículo, a autora comprove nos autos o valor auferido com a venda e encaminhe carta registrada à requerida, comunicando-lhe o montante pelo qual o bem foi negociado, a fim de possibilitar a apuração de eventual saldo devedor ou credor decorrente da relação contratual. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao levantamento da restrição judicial de busca e apreensão inserida via Renajud, caso ainda subsistente. Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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