2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0701251-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WELSON DANIEL ARAUJO SOUZA Decisão Conforme certificado no ID 288009327, transcorreu sem manifestação o prazo concedido à parte executada para comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, nos termos determinados na decisão de ID 280362935. Na referida decisão, foi oportunizada à parte a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua efetiva situação econômica e patrimonial, uma vez que a declaração de hipossuficiência juntada no ID 274581666, desacompanhada de elementos comprobatórios mínimos, mostrou-se insuficiente para a formação do convencimento judicial acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Embora a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não impede que o Juízo determine a comprovação da alegada hipossuficiência quando houver elementos que recomendem melhor esclarecimento da situação econômico-financeira da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso, a parte executada permaneceu inerte, conforme certidão de ID 288009327, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da própria subsistência. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado no ID 274581666. Certificado, ainda, o transcurso do prazo recursal quanto à decisão de ID 280362935, cumpra-se a determinação anteriormente proferida, sem novo arbitramento, com a expedição da certidão cabível para fins de pagamento, pelo Distrito Federal, dos honorários advocatícios dativos já arbitrados em favor da advogada originariamente nomeada, fazendo constar os atos processuais certificados no ID 261965240, os respectivos IDs e a decisão de arbitramento, observados os parâmetros da Lei Distrital n. 7.157/2022 e do Decreto Distrital n. 43.821/2022. Após, prossiga-se regularmente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente