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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3307036/AL (2026/0248245-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS:DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AL012170A TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313 AIRLON FABIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PE031530 LUCAS COUTINHO MOURA DA SILVA - PE055542 AGRAVADO:IBN PINTO E SILVA & CIA LTDA ADVOGADO:WAGNER BASTOS BEZERRA - AL005925 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO DE MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. ATRASO INJUSTIFICADO NA EXECUÇÃO DE OBRAS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO (fl. 303). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da condenação por danos materiais mensais correspondentes à estimativa de geração de energia, por configurarem enriquecimento sem causa diante da inexistência de ilícito e da compensação dos créditos após a conexão, trazendo a seguinte argumentação: Dessa forma, não há que se cogitar na manutenção do posicionamento sustentado pelo Juízo, uma vez que todas as provas citas como inexistentes foram apresentadas no autos, mesmo diante da negativa de saneamento em sede de embargos de declaração (fls. 359). Com base nos pontos acima, verifica-se de pronto a impossibilidade de manutenção do deferimento dos danos materiais concedidos à Recorrida, já que não houve qualquer falha na prestação de serviço pela Apelante, sobretudo falha que possa ensejar na compensação de RS 8.268,99 (oito mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos) para cada mês, contando-se desde o mês de 07/2023, até o mês de 02/2025, por não haver qualquer irregularidade pela prorrogação das obras, legalmente autorizada pela ANEEI como descrito anteriormente, e tão pouco após a conclusão destas, onde a concessionária procedeu com a realização de vistorias e conexão da unidade (fls. 359). Diante da inexistência de ilícito praticado pela Apelante, não há que se falar em danos materiais, notadamente no considerável valor indicado na peça inicial (fls. 359). Na indenização de um dano, seja moral ou material, o ideal é reparar exatamente o valor da perda e o que razoavelmente deixou de lucrar, nada mais que isso, evitando assim o enriquecimento ilícito da parte supostamente prejudicada. Como determina o art. 402 do Código Civil: […] (fls. 360). Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (fls. 360). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a inexistência de falha na prestação do serviço e ao afastamento dos lucros cessantes, em razão da prorrogação legal dos prazos e da necessidade técnica de obras de melhoria e extensão de rede até a conexão realizada em 28.11.2023, trazendo a seguinte argumentação: Conforme demonstrado nos autos a documentação apresentada pela própria parte Recorrida (fls. 31/33), houve a necessidade prévia de execução de obras de extensão e melhoria de rede para fins de possibilidade de recebimento dos potenciais gerados não só pelo Recorrido, mas também pelos demais usuários da rede, por se tratar de obra de considerável extensão e elevado esforço para região de Santana do Ipanema/AL com investimento aproximado de R$ 1.111.310,57 por parte da Apelante (fls. 356). Dessa forma, foi demonstrado nos autos a impossibilidade de realização da obra de conexão segundo o prazo inicial, tendo em vista a homérico esforço necessário para compatibilizar a infraestrutura da região com as necessidades técnicas do projeto, não apenas do Recorrido, mas também de todos os demais clientes da localidade (fls. 357). Além disso, conforme manifestação fls 117/118 as obras foram concluídas na data de 24/10/2023, e tendo sido realizada a primeira vistoria na data de 27/10/2023, conforme comunicado anteriormente de que a vistoria seria realizada dentro de sete dias da conclusão das obras (fls. 357). Além disso, após a conclusão da obra cuja prorrogação resta legalmente prevista no art. 88º da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, e após as duas reprovações das vistorias realizadas nas datas de 27/10/2023 e 08/11/2023, conforme demonstrado nos autos, a conexão do sistema da Apelada se deu na data de 28/11/2023 após as adequações feitas por essa ao projeto, vide fls 140/142. Portanto, para o período impugnado não há mais créditos não disponibilizados ou compensados no faturamento do Recorrido (fls. 358). Ou seja, a Recorrente seguiu rigorosamente todas as previsões legais descritas pela ANEEL, seja na possibilidade de prorrogação do prazo de conclusão de obras, seja nos demais prazos referentes à vistoria e à conexão da Geração Distribuída da Recorrida, ao passo que demonstrou por todos os meios que lhe eram possíveis a demonstração das razões impeditivas para a realização da conexão do Recorrido dentro do prazo inicial (fls. 359). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 884 do CC, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Assim, reconhecida a ilegalidade da conduta e demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, ratifica-se integralmente o dever de indenizar fixado na sentença recorrida, sendo devida a indenização por lucros cessantes no valor mensal de R$ 8.268,99, desde julho de 2023 – quando deveria ter sido instalada e, portanto, iniciados os "descontos" – até fevereiro de 2025, quando efetivamente iniciou-se a compensação, abatendo-se eventuais compensações efetivamente realizadas pela apelante durante o período (fl. 317). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Saliente-se que o aludido prazo poderia ser suspenso pela distribuidora, nos casos previstos no art. 89, incisos I a V, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, contudo, consoante informado pela própria apelante (fls. 42), referido lapso temporal foi ultrapassado, não havendo qualquer apontamento acerca da incidência de alguma das hipóteses suspensivas, que pudesse justificar o atraso para a conclusão da obra de conexão, mas apenas a prorrogação da data de conclusão. No ponto, ressalte-se que a complexidade técnica e a extensão das obras, por si sós, não configuram caso fortuito ou força maior, mas sim circunstâncias inerentes à atividade empresarial da concessionária, que devem ser consideradas no momento da fixação dos prazos iniciais. Se a obra demandaria prazo superior, competia à apelante informá-lo desde o início, e não assumir compromissos que não poderia cumprir. Não tendo a concessionária se desincumbido de comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte consumidora, ou seja, de que agiu conforme algum preceito normativo, tem-se como verdadeiras as alegações autorais, o que impõe o reconhecimento da ilegalidade da conduta da prestadora de serviço (fls. 314- 315, grifos acrescidos). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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