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0701248-46.2026.8.07.9000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    EMENTA. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MOVIDA PELO DISTRITO FEDERAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, nos autos de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Distrito Federal, em fase de instrução processual, na qual se apuram supostas irregularidades administrativas relacionadas à execução de contrato administrativo, diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira para suportar as despesas processuais e os honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a pessoa jurídica agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, incumbindo ao requerente o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. A documentação apresentada pela agravante restringe-se a registro de protestos nacionais em valor significativamente inferior ao respectivo capital social integralizado, circunstância insuficiente para evidenciar incapacidade econômica apta a justificar a concessão do benefício, sobretudo diante da capacidade patrimonial formalmente declarada. 5. A invocação de decisão proferida por outro tribunal não possui eficácia vinculante nem afasta a necessidade de demonstração concreta da hipossuficiência financeira no caso específico. Além disso, eventual deferimento posterior da gratuidade produziria efeitos apenas ex nunc, sem afastar a obrigação de adiantamento dos honorários periciais anteriormente fixados. 6. Ausente prova idônea da impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento das atividades empresariais, deve ser mantida a decisão a qual indeferiu a gratuidade de justiça. 7. Conforme entendimento consolidado, "Diferente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se reconhece a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita." (07150283220238070020, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, DJE: 16/5/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da demonstração efetiva de insuficiência financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência. 2. A apresentação de documentos insuficientes para comprovar incapacidade econômica, desacompanhados de elementos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, impede o deferimento do benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.” ---------------- Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 1º e 98, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJDFT, Processo nº 0715028-32.2023.8.07.0020, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, DJe: 16/05/2024; TJDFT, Processo nº 0714150-67.2023.8.07.0001, Rel. Desa. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, DJe: 06/05/2024.

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