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TJAL · 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
ADV: WELTON ROBERTO (OAB 5196A/AL), ADV: WELTON ROBERTO (OAB 5196A/AL), ADV: JULIANA STEFANNY DE ALENCAR LOURENÇO (OAB 19124/AL), ADV: JULIANA STEFANNY DE ALENCAR LOURENÇO (OAB 19124/AL), ADV: ELÍS MARLI DE OLIVEIRA (OAB 17051/AL), ADV: ELÍS MARLI DE OLIVEIRA (OAB 17051/AL) - Processo 0701244-83.2025.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - ACUSADO: J.M.B.A. - G.B.A. - C.S.C. - A.A.L. - Às fls. 928-930, a defesa dos acusados Clerison Alves da Silva e Aparecido Araújo Lima apresentou petição, alegando, em síntese, que a sentença foi proferida sem que fossem apresentadas as alegações finais defensivas, circunstância que teria comprometido o exercício da ampla defesa. Embora a insurgência não tenha sido formalmente denominada recurso, verifica-se que foi apresentada imediatamente após a prolação da sentença e que se dirige diretamente contra o pronunciamento judicial, apontando vício cuja eventual procedência poderá acarretar a modificação do julgado. Desse modo, em observância aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da ampla defesa, RECEBO a petição de fls. 928-930 como embargos de declaração, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se o Ministério Público, por meio do portal eletrônico, para que, querendo, ofereça contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos na fila de urgentes. Providências necessárias.
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