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0701243-90.2025.8.02.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ANA PAULA DE MENEZES MARINHO (OAB 13808/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0701243-90.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: Antonio Domingos da Silva - RÉU: Caixa Seguradora S/A - Caixa Vida e Previdência S/A (Caixa Seguradora) - Isto posto: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A e, no mérito, ACOLHO-OS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, exclusivamente para suprir a omissão identificada e integrar a sentença, fazendo constar expressamente a REJEIÇÃO da preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A, mantidos os demais termos da decisão; b) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para: b.1) suprir a omissão quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado na contestação, o qual REJEITO, por não estarem suficientemente demonstradas as hipóteses do art. 80 do CPC; b.2) retificar os consectários incidentes sobre a condenação por danos materiais, para estabelecer que o valor objeto da repetição em dobro seja corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação; b.3) esclarecer que, sobre a indenização por danos morais de R$ 3.000,00, incidirá correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação; c) REJEITO as demais alegações formuladas nos Embargos de Declaração da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, por inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do CPC. Quanto ao demais termos, mantenho a sentença tal como foi lançada. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió,04 de setembro de 2026. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito

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