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0701242-39.2026.8.07.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Turmas Recursais Reunidas · Ementa

    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. MERA IDENTIDADE DE PARTES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. FATOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-PROCESSUAL ENTRE OS FEITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo MM. Juiz do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, argumentando para tanto que, em ação aleatoriamente distribuída ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, houve declínio da competência para o suscitante, ao fundamento de prevenção com o processo nº 0753184-78.2025.8.07.0001, julgado em 31.10.2025. 2. O Juízo suscitado não apresentou informações (ID 86349577). Manifestação Ministerial no ID 85960894. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir se a mera identidade de partes é suficiente para caracterizar a prevenção, se há conexão ou continência entre os procedimentos e, por consequência, qual dos juízos é o competente para processar e julgar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conflito de competência foi regularmente instaurado, conforme art. 66, II, c/c art. 953, I, do Código de Processo Civil e art. 106 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, de modo que deve ser conhecido. 5. Consta dos autos que o Juízo Suscitado declinou da competência ao fundamento de que haveria prevenção do Juízo Suscitante em razão da distribuição anterior de procedimento envolvendo as mesmas partes. Por sua vez, o Juízo Suscitante deixou de acolher a declinação, entendendo inexistentes os pressupostos legais para a caracterização da prevenção, suscitando o presente conflito. 6. O representante do Ministério Público se manifestou pela fixação da competência do Juízo Suscitado, destacando que os fatos apurados nos procedimentos possuem autonomia fática, não havendo conexão ou continência aptas a justificar a reunião dos feitos, tampouco prevenção decorrente da simples identidade de partes. Assiste razão ao Ministério Público. 7. A prevenção constitui critério de fixação e prorrogação da competência e pressupõe a existência de vínculo jurídico-processual entre os feitos, decorrente, em regra, de conexão ou continência. A mera coincidência dos sujeitos processuais não é suficiente para deslocar a competência ou impedir a distribuição regular de nova demanda. 8. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que os fatos apurados são distintos e independentes, não havendo relação de prejudicialidade, unidade de contexto fático ou probatório, nem qualquer circunstância apta a demonstrar conexão instrumental entre os procedimentos. Como consignado pelo Juízo Suscitante, inexiste vínculo concreto entre os episódios investigados que justifique o reconhecimento da prevenção. 9. De igual modo, a manifestação ministerial foi categórica ao concluir que não há prevenção do juízo anteriormente oficiado, uma vez que os procedimentos tratam de fatos autônomos, sem identidade de causa ou liame apto a autorizar a reunião dos feitos. 10. Assim, ausentes as hipóteses legais de conexão, continência ou qualquer outro fundamento capaz de atrair a competência do Juízo Suscitante, deve prevalecer a competência do Juízo para o qual foi regularmente distribuído o feito, qual seja, o 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, ora Juízo Suscitado. IV. DISPOSITIVO 11. Conflito negativo de competência conhecido e declarado competente o Juízo suscitado, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, para processar e julgar o processo nº 0767777-15.2025.8.07.0001.

  2. Intimação

    TJDFT · Turmas Recursais Reunidas · Ementa

    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. MERA IDENTIDADE DE PARTES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. FATOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-PROCESSUAL ENTRE OS FEITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo MM. Juiz do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, argumentando para tanto que, em ação aleatoriamente distribuída ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, houve declínio da competência para o suscitante, ao fundamento de prevenção com o processo nº 0753184-78.2025.8.07.0001, julgado em 31.10.2025. 2. O Juízo suscitado não apresentou informações (ID 86349577). Manifestação Ministerial no ID 85960894. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir se a mera identidade de partes é suficiente para caracterizar a prevenção, se há conexão ou continência entre os procedimentos e, por consequência, qual dos juízos é o competente para processar e julgar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conflito de competência foi regularmente instaurado, conforme art. 66, II, c/c art. 953, I, do Código de Processo Civil e art. 106 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, de modo que deve ser conhecido. 5. Consta dos autos que o Juízo Suscitado declinou da competência ao fundamento de que haveria prevenção do Juízo Suscitante em razão da distribuição anterior de procedimento envolvendo as mesmas partes. Por sua vez, o Juízo Suscitante deixou de acolher a declinação, entendendo inexistentes os pressupostos legais para a caracterização da prevenção, suscitando o presente conflito. 6. O representante do Ministério Público se manifestou pela fixação da competência do Juízo Suscitado, destacando que os fatos apurados nos procedimentos possuem autonomia fática, não havendo conexão ou continência aptas a justificar a reunião dos feitos, tampouco prevenção decorrente da simples identidade de partes. Assiste razão ao Ministério Público. 7. A prevenção constitui critério de fixação e prorrogação da competência e pressupõe a existência de vínculo jurídico-processual entre os feitos, decorrente, em regra, de conexão ou continência. A mera coincidência dos sujeitos processuais não é suficiente para deslocar a competência ou impedir a distribuição regular de nova demanda. 8. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que os fatos apurados são distintos e independentes, não havendo relação de prejudicialidade, unidade de contexto fático ou probatório, nem qualquer circunstância apta a demonstrar conexão instrumental entre os procedimentos. Como consignado pelo Juízo Suscitante, inexiste vínculo concreto entre os episódios investigados que justifique o reconhecimento da prevenção. 9. De igual modo, a manifestação ministerial foi categórica ao concluir que não há prevenção do juízo anteriormente oficiado, uma vez que os procedimentos tratam de fatos autônomos, sem identidade de causa ou liame apto a autorizar a reunião dos feitos. 10. Assim, ausentes as hipóteses legais de conexão, continência ou qualquer outro fundamento capaz de atrair a competência do Juízo Suscitante, deve prevalecer a competência do Juízo para o qual foi regularmente distribuído o feito, qual seja, o 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, ora Juízo Suscitado. IV. DISPOSITIVO 11. Conflito negativo de competência conhecido e declarado competente o Juízo suscitado, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, para processar e julgar o processo nº 0767777-15.2025.8.07.0001.

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