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TJAL · 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
ADV: RICARDO FELIPE DE SENA WANDERLEY (OAB 20232/AL), ADV: RICARDO FELIPE DE SENA WANDERLEY (OAB 20232/AL) - Processo 0701239-97.2021.8.02.0044/01 - Exibição de Documento ou Coisa Cível - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Antonia Elizabete Ferreira de Lima - INTERDITAN: Antonia Ferreira Barbosa - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente de prestação de contas, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deixando de homologar as contas apresentadas. Deixo de renovar, por iniciativa deste juízo, a exigência de prestação anual de contas dirigida à curadora, ressalvado o direito de qualquer interessado e do Ministério Público de exigi-las na forma da lei. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Ciência ao Ministério Público. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais n.º 0701239-97.2021.8.02.0044. Transitada em julgado, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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