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0701238-40.2025.8.02.0055

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Intimação de acórdão

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701238-40.2025.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Gilvan Murici Cavalcante - Apelado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0701238-40.2025.8.02.0055 em que figuram, como parte recorrente, Gilvan Murici Cavalcante e, como parte recorrida, Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, todas qualificadas nos autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, nos termos do relator, em CONHECER do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e declarar a inexistência do débito de R$ 314,68 impugnado na inicial, determinar a exclusão definitiva do nome do apelante dos cadastros de proteção ao crédito quanto a esse débito, manter afastada a pretensão de indenização por danos morais, e redistribuir os ônus de sucumbência entre as partes, de forma recíproca e proporcional, observada a gratuidade da justiça deferida ao apelante. Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS. DANO MORAL AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO DE NOME POR SUPOSTA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR: (I) A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; (II) A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL; (III) A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ESPECÍFICO DE R$ 314,68 (TREZENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS); E (IV) O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIANTE DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO GERA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PARTE, INTIMADA PARA ESPECIFICAR PROVAS, PERMANECE SILENTE. A SENTENÇA ATENDE AO DEVER DE MOTIVAÇÃO AO EXPOR OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A ANÁLISE PORMENORIZADA DE CADA ARGUMENTO TÉCNICO DA PARTE.4. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONTENDO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO FACIAL E HISTÓRICO DE USO, COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.5. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU A ORIGEM ESPECÍFICA DO DÉBITO DE R$ 314,68 (TREZENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), POIS OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO POSSUEM CORRELAÇÃO DIRETA COM O LANÇAMENTO QUESTIONADO, O QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA.6. APESAR DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONFORME A ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANTE A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES EM NOME DA PARTE AUTORA.7. DIANTE DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER REDISTRIBUÍDOS DE FORMA RECÍPROCA NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA PARTE, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE PARA A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE8. TESE DE JULGAMENTO: "1. A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL GENÉRICO NÃO SUPRE O ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR A ORIGEM E A EXIGIBILIDADE DE DÉBITO ESPECÍFICO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. 2. A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO CONSTATADA A PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, I; LEI Nº 8.078/1990, ART. 6º, VIII, ART. 14; CPC, ART. 85, § 2º, ART. 86, ART. 98, § 3º, ART. 355, I, ART. 487, I, ART. 489, § 1º, IV; CÓDIGO PENAL, ART. 29, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 385; STJ, SÚMULA Nº 479.9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. . - Advs: Geremias dos Santos Bispo (OAB: 14663/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL) - 319

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