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Processo 0701238-08.2023.8.07.0011

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701238-08.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABEL NETO CAVALCANTE EXECUTADO: INOVAH LOCACAO DE MATERIAIS, BUFFET E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - ME, FLAVIO MELO OLIVEIRA, MARIETE DE OLIVEIRA SANTOS MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 285814340 acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, desconstituiu a sentença de ID 275070684 e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 1.273,02, exclusivamente em face dos executados que não são beneficiários da gratuidade de justiça, com a consequente adequação do polo passivo — já providenciada pela Secretaria (ID 287055742). Intimadas, as executadas noticiaram a existência de valores excedentes nos autos nº 0701239-90.2023.8.07.0011, envolvendo as mesmas partes, e propuseram a quitação do débito ora executado mediante aproveitamento daquele numerário (ID 286949388). O exequente concordou expressamente com a proposta, ressalvando que a anuência fica condicionada à efetiva existência, disponibilidade e transferência do crédito (ID 287694316). Havendo consenso das partes quanto à forma de satisfação da obrigação, e sendo a medida compatível com a economia processual e com a duração razoável do processo, defiro as diligências necessárias ao prosseguimento, nos seguintes termos. Certifique a Secretaria se, em relação aos autos nº 0701239-90.2023.8.07.0011, há disponibilidade de saldo excedente em conta judicial vinculada, suficiente ao montante de R$ 1.273,02, e a quem pertence. Confirmada a disponibilidade, autorizo desde logo a transferência da quantia de R$ 1.273,02 para conta judicial vinculada a estes autos, promovendo a Secretaria a vinculação necessária e, após, a desvinculação das contas, se necessário, na forma já adotada ao ID 261674246. Efetivada a transferência, defiro a expedição de alvará de levantamento/ordem bancária em favor do exequente, observando-se os dados bancários já indicados ao ID 263317815. Acaso inexista saldo disponível naqueles autos, ou se este se revelar insuficiente, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, indicando as medidas executivas que pretende ver adotadas em face das executadas remanescentes. Cumprido o levantamento e sendo o valor suficiente à integral satisfação do crédito, venham os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Confiro a esta decisão força de ofício para as providências de Secretaria. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)

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