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Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAC · 3ª Vara Cível
ADV: LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA (OAB 35021/GO), ADV: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0701235-51.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDOR: Andre Dantas Neto - INTRSDO: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Branco Ltda¿ Sicoob Unirbo - Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANDRÉ DANTAS NETO, na qual se busca a satisfação de obrigação no valor indicado na inicial. No curso do feito, foi determinada a penhora do imóvel rural de matrícula nº 57.823, de propriedade do executado. Posteriormente, diante da alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o Juízo determinou a realização de diligências destinadas a verificar a existência de outros bens passíveis de constrição. O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF informou a existência de semoventes registrados em nome do executado, em quantidade considerada suficiente para garantir a obrigação, razão pela qual, à pág. 571, foi deferida a penhora dos animais indicados pelo exequente, determinando-se a expedição de mandado de penhora e avaliação, com individualização dos semoventes constritos, além da nomeação do executado como depositário fiel. Sobreveio, então, a manifestação de págs. 583/588, por meio da qual o executado suscita a impenhorabilidade dos semoventes, com fundamento no artigo 833, V, do Código de Processo Civil. Alegou, em síntese, ser microprodutor rural, exercer atividade pecuária em pequena propriedade de 42,54 hectares e utilizar os animais como instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional e à subsistência própria e de sua família. Sustenta, ainda, que os semoventes constituem sua principal fonte de renda e que a dívida executada decorre justamente da atividade pecuária desenvolvida. É o necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do Código de Processo Civil sobre os semoventes pertencentes ao executado. Dispõe o referido dispositivo: Artigo 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A proteção legal tem por finalidade resguardar os instrumentos indispensáveis ou úteis ao exercício profissional do devedor, evitando que a atividade laboral seja completamente inviabilizada pela execução e, por consequência, que a constrição judicial atinja a própria fonte de subsistência do executado. No caso do produtor rural, a proteção pode alcançar determinados bens empregados diretamente na atividade econômica, inclusive semoventes, desde que demonstrada concretamente a sua necessidade ou utilidade para o exercício profissional e a relação de essencialidade entre os bens constritos e a continuidade da atividade desenvolvida. Todavia, não se pode concluir que, pelo simples fato de o executado exercer atividade pecuária, todo o seu rebanho esteja automaticamente protegido pela regra do artigo 833, V, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas, competindo ao executado demonstrar a incidência da exceção legal, sobretudo porque constitui fato impeditivo da constrição regularmente determinada no processo executivo. No presente caso, o executado afirma que os bovinos constituem sua única fonte de renda e que a retirada dos animais inviabilizaria o exercício de sua atividade rural. Entretanto, a alegação, por si só, não é suficiente para reconhecer a impenhorabilidade integral dos semoventes registrados em seu nome. Com efeito, a decisão de pág. 571 não determinou a apreensão indiscriminada de todo o rebanho, mas deferiu a penhora dos animais indicados pelo exequente, após informação do IDAF acerca da existência de quantidade de semoventes suficiente para garantir a obrigação executada, determinando expressamente que o Oficial de Justiça procedesse à individualização dos bens constritos e à respectiva avaliação. Assim, a própria extensão da constrição ainda deverá ser delimitada no cumprimento do mandado, de modo que a penhora recaia sobre quantidade de animais suficiente à satisfação do crédito, sem atingir, desnecessariamente, parcela do rebanho cuja preservação seja indispensável à continuidade da atividade rural. Nesse contexto, a solução adequada não é reconhecer, a impenhorabilidade de todos os semoventes pertencentes ao executado, pois o devedor possui quantidade expressivamente superior aquela deferida para penhora. Vejamos: Quantidade de semoventes do devedor Quantidade de semoventes deferido para penhora Ressalte-se, ainda, que a existência de pequena propriedade rural e o desenvolvimento de atividade familiar não implicam, automaticamente, a impenhorabilidade de todos os bens móveis e semoventes nela existentes. São institutos jurídicos distintos: a proteção da pequena propriedade rural encontra fundamento no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, ao passo que a proteção dos instrumentos necessários ao exercício profissional decorre do inciso V do mesmo artigo. No caso concreto, a controvérsia relativa à pequena propriedade rural ainda não autoriza a extensão automática da proteção constitucional a todos os semoventes, sobretudo porque a penhora dos animais foi determinada justamente como alternativa à constrição do imóvel rural. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos semoventes formulado às págs. 583/588, mantendo a penhora anteriormente deferida. Por força da decisão de pág. 571, expeça-se o mandado de penhora, avaliação, nomeação do devedor como fiel depositário e intimação ser cumprido com a individualização dos semoventes: Efetivada a constrição, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar eventual impugnação específica quanto aos bens individualmente constritos. Após, intime-se o exequente para manifestação. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 02 de setembro de 2026. Leandro Leri Gross Juiz de Direito
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