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TJAC · Vara Cível
ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0701232-22.2025.8.01.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: C.C.L.A.A.N.M.G.A.S.N.M.A. - RÉU: J.V.A.D. - Ante todo o exposto, com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Código de Processo Civil, DECIDO: a) INDEFIRO o pedido de remoção, avaliação e penhora formulado pela parte autora à fl. 184, haja vista a manifesta incompatibilidade de tais atos executivos com o procedimento especial da ação de busca e apreensão fiduciária (fl. 184); b) INTIME-SE a instituição financeira autora, por intermédio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o prosseguimento da demanda, requerendo, caso assim entenda, a conversão da presente ação de busca e apreensão em Execução de Título Extrajudicial, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, hipótese em que deverá juntar aos autos memória discriminada e atualizada do débito e indicar bens penhoráveis de titularidade da parte devedora; c) Alternativamente, caso a parte autora disponha de informações novas, idôneas e conclusivas acerca da exata localização física do veículo, deverá apontar o endereço no mesmo prazo supra para a renovação das diligências do mandado de busca e apreensão; d) DETERMINO a manutenção de todas as restrições judiciais cadastradas sobre o veículo Toyota Corolla, placa NXS-7036/NXS7A36, Renavam 01096350448, chassi 9BRBDWHE7H0323465, junto ao sistema RENAJUD (fls. 174/179), até ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
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