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Processo 0701230-19.2025.8.01.0014

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2026-09-16 · TJAC

ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0701230-19.2025.8.01.0014 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Honda S/A - REQUERIDO: Carleandro Souza de Araujo - Sentença Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Honda S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face de Carleandro Souza de Araujo, também qualificado. Em sua petição inicial, a parte autora narra ter celebrado com o réu o Contrato nº 2987154, para aquisição do VEÍCULO MARCA/MODELO HONDA, PLACA SHA9B84, CHASSI 9C2KD0810RR129742, RENAVAM 01399527840, COR VERMELHA, ANO2024/2024, MOVIDO À GASOLINA/ÁLCOOL Em garantia do adimplemento, o referido bem foi alienado fiduciariamente ao autor. Alega que o réu se tornou inadimplente a partir de janeiro de 2025 o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, totalizando um débito de R$ 20.837,22. Afirma ter constituído o devedor em mora mediante notificação extrajudicial. Fundamenta sua pretensão no Decreto-Lei nº 911/1969 e nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil. Ao final, formulou pedido liminar de busca e apreensão do veículo, com a subsequente citação do réu para, querendo, purgar a mora ou apresentar contestação. Requereu, ainda, a consolidação da propriedade e posse plena do bem, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício. Recebido o feito foi expedido mandado de busca, apreensão e citação (pp. 50/54). Às pp. 62 certificou-se que o réu fora citado e o bem foi apreendido e depositado em mãos do fiel depositário indicado pela parte autora. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela serventia à p. 69. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo questões processuais pendentes a serem resolvidas. A ausência de contestação, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a revelia do réu, da qual decorre a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No caso em tela, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma legal, que afastariam o referido efeito. O litígio versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente a Cédula de Crédito Bancário e o comprovante de constituição em mora, e as alegações autorais mostram-se verossímeis e coerentes com o conjunto probatório. Dessa forma, os fatos narrados na petição inicial, quais sejam, a celebração do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e o inadimplemento do réu a partir da 13ª parcela, tornam-se incontroversos. A matéria, portanto, não demanda a produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". A revelia do réu, somada à prova documental que instrui a exordial, notadamente a proposta de financiamento (pp. 26/27), que comprova a relação jurídica e a obrigação assumida, e a notificação extrajudicial com aviso de recebimento (pp. 29/31), que demonstra a regular constituição em mora do devedor, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 1132 da mesma Corte, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Assim, a inadimplência, tornada incontroversa pela revelia e corroborada pelos documentos, autoriza a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário, ora autor, nos exatos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Estando o processo devidamente instruído e sendo a questão unicamente de direito e de fato já comprovado, a prolação de sentença de mérito é medida que se impõe, tornando desnecessária a abertura de fase instrutória ou a prolação de decisão de saneamento nos moldes do artigo 357 do CPC, visto que a causa comporta julgamento no estado em que se encontra. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo VEÍCULO MARCA/MODELO HONDA, PLACA SHA9B84, CHASSI 9C2KD0810RR129742, RENAVAM 01399527840, COR VERMELHA, ANO2024/2024, MOVIDO À GASOLINA/ÁLCOOL, em favor da parte autora, Banco Honda S/A Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DETRAN/AC para que proceda à transferência da propriedade do veículo para o nome da parte autora ou de quem esta indicar, livre de quaisquer ônus e gravames anteriores à apreensão que sejam de responsabilidade do réu, autorizando-se a parte autora a promover a venda do bem, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Promova-se, igualmente, a baixa de eventuais restrições impostas ao veículo por força destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Tarauacá-(AC), datado eletronicamente. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito

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