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TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Decisão
Número do processo: 0701229-82.2024.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por K.C.D.A. em face de M.D.S. Na petição inicial de ID 188503211, a autora incluiu entre os bens sujeitos à apuração e partilha os investimentos financeiros e saldos existentes em contas bancárias. Na réplica de ID 217376373, a autora requereu o levantamento das aplicações financeiras e demais ativos de titularidade do requerido, incluindo valores mantidos em contas-correntes, poupanças e investimentos, com a divisão igualitária daqueles constituídos durante a união estável. Na manifestação de ID 219678812, o requerido reiterou os termos da contestação. Posteriormente, ao especificar as provas, requereu a realização de pesquisa pelo SISBAJUD para apuração dos saldos e aplicações financeiras da autora na data da separação das partes (ID 219814273). A autora, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir além daquelas já constantes dos autos (ID 220911453). A decisão saneadora de ID 222589351 deferiu a quebra do sigilo bancário da autora e determinou a pesquisa de seus saldos e investimentos, mas não apreciou o pedido correspondente formulado pela autora em relação aos ativos financeiros do requerido. Por meio da decisão de ID 240570315, o julgamento foi convertido em diligência para correção do erro material relativo à data da pesquisa em nome da autora, estabelecendo-se como referência o dia 20/04/2023, em vez de 20/04/2024. Sobreveio a sentença de ID 256231060, que reconheceu a existência da união estável entre as partes no período compreendido entre 18/03/2008 e 20/04/2023 e deliberou sobre a partilha do patrimônio. Na oportunidade, foi determinada a divisão do saldo de R$ 15.850,09 existente em conta poupança de titularidade da autora na data de 20/04/2023, sem que houvesse apuração correspondente dos saldos e investimentos do requerido. Ambas as partes opuseram embargos de declaração. Na decisão integrativa de ID 261790287, os embargos do requerido foram rejeitados e os da autora parcialmente acolhidos apenas para suprir a omissão relativa ao pedido de indenização pelas benfeitorias e pela valorização do imóvel situado em Arniqueiras. Quanto à alegada movimentação financeira nas contas do requerido, entendeu-se não configurada omissão. Interpostas apelações pelas partes, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Acórdão nº 2.135.832, juntado ao ID 287317189, deu parcial provimento ao recurso da autora para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do pedido de quebra do sigilo bancário do requerido e reabertura da instrução processual. O recurso do requerido ficou prejudicado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal reconheceu que a autora formulou, oportunamente, pedido de quebra do sigilo bancário do requerido com a finalidade de apurar os valores mantidos em contas e aplicações financeiras durante a união estável. Assentou, ainda, que o requerimento não constitui inovação processual, pois a apuração de investimentos e saldos bancários já integrava a pretensão deduzida na fase de conhecimento, tendo sido expressamente reiterada na réplica. A Corte concluiu que a ausência de apreciação da medida probatória, tanto durante a instrução como na sentença, configurou negativa de prestação jurisdicional e comprometeu a adequada delimitação do patrimônio comum partilhável, razão pela qual cassou o julgamento e determinou a reabertura da instrução. Desse modo, em cumprimento ao acórdão, cumpre apreciar expressamente o requerimento. Nas uniões estáveis submetidas ao regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se, em regra, os bens e direitos adquiridos onerosamente durante a convivência, nos termos dos arts. 1.658, 1.660 e 1.725 do Código Civil. Eventuais saldos bancários, aplicações e investimentos existentes na data da separação de fato podem, portanto, integrar o patrimônio comum, ressalvada a comprovação de causa legal de incomunicabilidade. No caso, a identificação desses ativos depende de informações mantidas pelas instituições financeiras e protegidas por sigilo, às quais a autora não possui acesso por meios próprios. A diligência revela-se, portanto, pertinente e necessária para a adequada formação do conjunto probatório. A medida também preserva o tratamento equilibrado das partes, considerando que já foi deferida e efetivada pesquisa da mesma natureza em nome da autora, cujo resultado foi utilizado para determinar a partilha do saldo encontrado. Embora o sigilo bancário constitua manifestação do direito à intimidade, não possui caráter absoluto, podendo ser afastado por decisão judicial fundamentada quando a providência se mostrar necessária, adequada e proporcional à resolução da controvérsia. Ademais, o processo tramita sob segredo de justiça, circunstância que restringe o acesso às informações obtidas. A fim de preservar a proporcionalidade, a pesquisa deverá ser inicialmente limitada à identificação das contas-correntes, contas de poupança, aplicações e investimentos financeiros de titularidade do requerido e à respectiva posição patrimonial existente em 20/04/2023, data indicada como termo final da convivência e já utilizada como referência na pesquisa anteriormente realizada em nome da autora. Não se mostra adequado, neste primeiro momento, requisitar indiscriminadamente toda a movimentação bancária ocorrida durante o extenso período da união. Eventual necessidade de obtenção de extratos ou movimentações referentes a período determinado poderá ser apreciada após a juntada dos resultados e mediante requerimento específico e fundamentado. DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento ao Acórdão nº 2.135.832, juntado ao ID 287317189: 1. REABRO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL para a produção da prova bancária cuja ausência de apreciação ocasionou a cassação da sentença; 2. DEFIRO o pedido de afastamento do sigilo bancário do requerido M.D.S., exclusivamente para a apuração dos ativos financeiros potencialmente sujeitos à partilha; 3. DETERMINO a realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD, sem qualquer ordem de bloqueio ou indisponibilidade, para: a) identificar as instituições financeiras com as quais o requerido mantinha relacionamento bancário em 20/04/2023; b) apurar os saldos existentes em contas-correntes e contas de poupança de sua titularidade ao final do dia 20/04/2023; c) identificar e apurar a posição, na mesma data, de aplicações, investimentos e demais ativos financeiros mantidos em nome do requerido. Caso a funcionalidade do sistema não permita a obtenção direta das informações históricas, expeçam-se ordens às instituições financeiras identificadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os saldos e as posições dos investimentos existentes em nome do requerido na data de 20/04/2023. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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