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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 24ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701229-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR BORGES RODRIGUES, HEVERTON JOSE MAMEDE EXECUTADO: SOLAR FOTOVOLTAICA ENERGIA RENOVAVEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por JULIO CESAR BORGES RODRIGUES e HEVERTON JOSE MAMEDE em face de FERNANDO NASCIMENTO DE SOUZA, sócio-administrador da executada SOLAR FOTOVOLTAICA ENERGIA RENOVÁVEL LTDA., com fundamento nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão de ID 286303390, já transitado em julgado, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e seu regular processamento. Na decisão de ID 286660657, a parte exequente foi intimada a apresentar nova petição inicial do incidente e comprovar o recolhimento das custas processuais. A determinação foi cumprida por meio da petição de ID 288267990, acompanhada dos documentos pertinentes, tendo sido comprovado o recolhimento das custas no ID 288259961. Decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em sede de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 133 e 134 do CPC. No caso, além de sua instauração ter sido expressamente determinada pelo acórdão de ID 286303390, o requerimento identifica a pessoa que se pretende atingir e apresenta os fundamentos jurídicos e fáticos do pedido. Ressalto que o presente juízo é apenas de admissibilidade do incidente. A efetiva configuração dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica e a eventual extensão da responsabilidade patrimonial ao sócio serão apreciadas após o contraditório, nos termos do art. 135 do CPC. Diante do exposto, RECEBO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido no ID 288267990, em cumprimento ao acórdão de ID 286303390. Promova a Secretaria os cadastramentos pertinentes, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC. O cumprimento de sentença permanece suspenso, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, sem prejuízo do regular processamento do presente incidente. Promova a Secretaria a inclusão de FERNANDO NASCIMENTO DE SOUZA, CPF nº 222.150.421-68, na qualidade de terceiro interessado. Cite-se FERNANDO NASCIMENTO DE SOUZA, no endereço indicado na petição de ID 288267990 — Rua Campinho, nº 15, Porto Seguro/BA, CEP 45810-000 — para, querendo, manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital*