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TJAL · Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte
ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL), ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL) - Processo 0701226-55.2026.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - LITSATIVO: Rauan Cavalcante da Silva - Rafael Cavalcante da Silva Filho - DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre o preenchimento dos requisitos indispensáveis à configuração do interesse de agir (art. 17 do CPC), pelos fundamentos a seguir expostos. O Centro Especializado em Reabilitação CER III (UNCISAL) é serviço de média e alta complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde, não configurando porta de entrada direta para o usuário. O acesso a esse serviço pressupõe o cumprimento do seguinte fluxo: (i) atendimento inicial na Atenção Básica (Unidade Básica de Saúde do município de residência do paciente); e (ii) protocolo realizado pelo Município junto à Secretaria Estadual de Saúde, viabilizando o encaminhamento regulado para o serviço especializado. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, residente em Satuba, não juntou à inicial qualquer comprovação de: (a) atendimento prévio na UBS do município; (b) solicitação ou encaminhamento emitido por médico da atenção básica para o serviço de reabilitação especializado; (c) protocolo realizado pelo Município junto à Secretaria Estadual de Saúde para fins de acesso ao CER III; ou (d) negativa, omissão ou demora injustificada do ente público no processamento de tal protocolo. O interesse de agir na modalidade necessidade pressupõe resistência prévia e concreta da Administração ao direito pleiteado. Sem o prévio percurso da via administrativa regular não há como aferir se houve, de fato, omissão ou negativa estatal passível de tutela judicial, o que torna a via jurisdicional, neste momento, potencialmente prematura. Assim, deverá a parte autora juntar, no prazo indicado, os seguintes documentos: a) Prontuário ou registro de atendimento do menor na UBS do Município; b) Comprovante do protocolo realizado pelo Município junto à Secretaria Estadual de Saúde para acesso ao CER III ou serviço equivalente; c) Comprovante de negativa, omissão ou demora injustificada da Administração Pública na resposta ao protocolo municipal; ou d) Justificativa circunstanciada e documentada de eventual impossibilidade de acesso à atenção básica ou à realização do protocolo municipal, que afaste a necessidade do percurso administrativo prévio no caso concreto. Destaca-se que a determinação de emenda à inicial não se destina a criar obstáculo ao exercício do direito de ação, mas a verificar a efetiva existência de resistência administrativa apta a caracterizar o interesse de agir no caso concreto, evitando que o Poder Judiciário substitua a atuação da Administração Pública sem que esta tenha sido previamente provocada por meio do procedimento administrativo adequado. Advirta-se que o descumprimento do prazo sem apresentação de justificativa poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Por fim, verifica-se que o comprovante de residência juntado aos autos não está em nome de nenhum dos responsáveis legais do menor. Tal circunstância reveste-se de relevância, porquanto a comprovação do domicílio é necessária para a aferição da competência deste Juízo. Desse modo, deverá a parte autora providenciar, também no mesmo prazo, a juntada de comprovante de residência em nome de um dos responsáveis legais ou, caso não disponha de tal documento, apresentar justificativa acompanhada de elementos aptos a demonstrar que reside no endereço informado. Santa Luzia do Norte, data da assinatura digital. Gabriel Meira Nóbrega de Lima Juiz de Direito
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